TJMS - 1423864-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423864-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Flavio Pereira Romulo Paciente: Anei Alves da Conceição Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Celio Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Jeozedaque Pereira Advogado: Ailto Martello (OAB: 2361/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Interessada: Joana Daiane Scuira Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) Advogado: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel (OAB: 12965/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Interessada: Maria Inêz Leite Nantes Advogado: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB: 21653/MS) Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Walter Acosta Fernandes Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Interessado: Wesley Festa Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Carlos Roberto Vilela Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 177649/RJ) Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 14349/DF) Vítima: Carlos dos Santos Cristaldo Vítima: Adriana Lezcano Vítima: Luiz Neves de Azevedo EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, DA LEI N.º 12.850/2013) - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CPP - PACOTE ANTICRIME - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL) - APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA - LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO - REMESSA PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL - IMPOSITIVIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
I - O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei n.º 13.964/19 (pacote anticrime), que introduziu no Código de Processo Penal o artigo 28-A, é uma faculdade concedida ao Ministério Público, que poderá ser exercida até o trânsito em julgado da decisão, quando presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Por tratar-se de lei nova mais benéfica ao acusado, seus efeitos devem retroagir até a data do trânsito em julgado da condenação.
Encontrando-se o feito em grau de recurso, cabe ao Tribunal de Justiça examinar apenas a presença dos requisitos objetivos de tal instituto, a fim de evitar desnecessário retardo no andamento do feito, bem como um inadmissível tumulto processual, cabendo exclusivamente ao Ministério Público a análise dos subjetivos (necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime), atinentes ao mérito do instituto.
II - Configurado o constrangimento ilegal quando, embora a paciente atenda aos requisitos objetivos, indefere-se o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP, na forma prevista pelo § 14 do artigo 28-A do CPP.
III - Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
30/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:12
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423864-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Flavio Pereira Romulo Paciente: de Anei Alves da Conceição Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Celio Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Jeozedaque Pereira Advogado: Ailto Martello (OAB: 2361/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Interessada: Joana Daiane Scuira Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) Advogado: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel (OAB: 12965/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Interessada: Maria Inêz Leite Nantes Advogado: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB: 21653/MS) Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Walter Acosta Fernandes Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Interessado: Wesley Festa Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Carlos Roberto Vilela Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 177649/RJ) Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 14349/DF) Vítima: Carlos dos Santos Cristaldo Vítima: Adriana Lezcano Vítima: Luiz Neves de Azevedo
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Anei Alves da Conceição, denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2.º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, caput, (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), c/c art. 69, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão de o Ministério Público ter recusado propor o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e o juízo da causa,
por outro lado, ter deixado de remeter os autos à instância superior do Ministério Público, como determina o § 14 do citado dispositivo legal.
Salienta que o entendimento do Juízo encontra-se em desacordo com a orientação jurisprudencial do STF, postulando, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, e, no mérito, que seja determinada a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para que seja analisada a viabilidade de ANPP. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0030875-18.2015.8.12.0001) permite verificar que a paciente teria sido denunciada por, supostamente, integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem, para si e para outrem, em prejuízo alheio, mantendo em erro diversas vítimas, mediante artifício e ardil.
Dessa forma, a paciente requereu que fosse analisada a possível viabilidade de firmar Acordo de Não Persecução Penal.
Neste tocante, o Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento, nos seguintes termos (f. 6753 - sem grifos na origem): "(...) Em que pese a manifestação do réu Anei Alves da Conceição às fls. 6726, apesar deste Parquet acreditar e praticar a retroatividade do benefício do Acordo de Não Persecução Penal desde a sua criação; diante dos crimes por ele praticados, da magnitude da organização criminosa e da operação fraudulenta, frisa-se que ainda faz vítimas por todo território brasileiro e somente nestes autos conta com mais de 300 vidas, o benefício se mostra completamente insuficiente para a reprovação e prevenção dos crimes.
Certo de que, nem mesmo as inúmeras ações penais em curso foram capazes de interromper a perpetuação criminosa.
Não custa lembrar que o Acordo de Não Persecução Penal não é direto subjetivo do réu e por isso não é obrigatório ao Ministério Público oferece-lo tão somente pelo preenchimento dos requisitos legais.(...)" Por conseguinte, a defesa requereu ao juízo a remessa dos autos à PGJ, nos termos do art. 28, § 14 do CPP, no entanto, o pedido restou indeferido, nos seguintes termos (f. 6755/6756 - sem grifos na origem): "(...) Pois bem, em relação ao pedido de oferecimento de ANPP, conforme Tese 2, da Edição nº 185, do Pacote Anticrime II, da Jurisprudência em Teses do STJ, o "ANPP não constitui direito subjetivo do investigado".
Além disso, "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021), mormente quando justificada a recusa nos termos da lei vigente.
Desse modo, entendendo o membro do Parquet não ser o caso de oferecimento, e não cabendo a este Juízo qualquer imposição nesse sentido, restaria ao acusado recorrer ao órgão superior do Ente Acusatório.
No entanto, a aplicação do § 14 do art. 28-A do CPP não tem sua aplicação após o recebimento da denúncia, no entendimento deste Juízo, porquanto importaria em causa de suspensão do feito não prevista na legislação, existindo outros remédios e medidas judiciais para obtenção da pretensão do acusado.(...)" Assim, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, é importante ressaltar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado, pois trata-se de uma discricionariedade do membro do Ministério Público que avaliará sempre a sua suficiência para prevenção e repressão do crime.
No que se refere à possibilidade de trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de somente ser admitida em caráter excepcional em hipóteses que restar comprovada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. (RHC 94.074/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) No caso dos autos, pelo menos diante do que se permite apreciar, não se constata a presença de elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência e, diante da complexidade e gravidade dos fatos, mostra-se prudente uma análise mais cautelosa do caso concreto, a ser feita quando no julgamento do mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Como se trata de matéria exclusivamente de direito, desnecessárias informações.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de Dezembro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
29/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423864-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Flavio Pereira Romulo Paciente: de Anei Alves da Conceição Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Celio Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Jeozedaque Pereira Advogado: Ailto Martello (OAB: 2361/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Interessada: Joana Daiane Scuira Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) Advogado: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel (OAB: 12965/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Interessada: Maria Inêz Leite Nantes Advogado: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB: 21653/MS) Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Walter Acosta Fernandes Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Interessado: Wesley Festa Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Carlos Roberto Vilela Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 177649/RJ) Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 14349/DF) Vítima: Carlos dos Santos Cristaldo Vítima: Adriana Lezcano Vítima: Luiz Neves de Azevedo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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