TJMS - 0826381-33.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
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16/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Souza do Canto (OAB 119917/RS) Processo 0826381-33.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Luciane Shwalbe - 1.
Em que pese ter a parte autora pleiteado a substituição da Secretaria de Fazenda do Estado de MS (desconcentração administrativa destituída de personalidade jurídica) pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, tem-se que tal substituição é incabível, pois tal órgão é mero representante do Ente Público Estadual na defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa.
Assim sendo, e considerando que depreende-se da exordial que a parte autora pretende, dentre outras coisas, a declaração de inexistência de débitos tributários, deverá constar no polo passivo, em substituição à SEFAZ, o Estado de Mato Grosso do Sul, ente político constitucionalmente legitimado para a instituição e cobrança do IPVA mencionado na exordial, conforme já consignado no despacho de p. 27. 2.
Demais disso, como se sabe, o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
No caso trazido à baila, denota-se que a parte autora pugnou a transferência do veículo descrito na exordial, o que não condiz com o teor da narrativa dos fatos descritos por ela, que informa que tal veículo foi dado em perdimento à União em sentença criminal proferida nos autos nº 0008033-20.2017.8.16.0112, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR.
Ora, se o bem foi dado em perdimento, mostra-se incoerente o pedido de transferência (para quem quer que seja, mesmo que a parte autora não tenha nem mesmo informado para quem pretendia que o bem fosse transferido).
Assim, tal ponto deverá ser emendado, sob pena de a inicial ser considerada inepta nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC.
Outrossim, observa-se dos autos que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança de qualquer débito em seu nome referente ao veículo descrito na exordial, sem especificar, contudo, a partir de qual data, o que se mostra pertinente e necessário a espécie.
Ademais, para fins de análise da tutela de urgência pretendida, mostra-se pertinente a juntada aos autos do boletim de ocorrência que noticia a apreensão do veículo em litígio, bem como de eventual acórdão e da certidão do trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do bem em favor da União, conforme igualmente já determinado à p. 27. 3.
Assim, e de forma derradeira, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, retificar o polo passivo, emendar a inicial formulando pedidos que decorram logicamente com os fatos narrados e especificando a data a partir da qual pretende a inexigibilidade dos débitos em seu nome referentes ao veículo em litígio, bem como para juntar aos autos os documentos mencionados acima, sob pena de extinção. -
13/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:07
Decisão ou Despacho
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09/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 05:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 19:19
Recebidos os autos
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17/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 19:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2022 19:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2022 19:50
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 22:20
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2022.
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10/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:17
Declarada incompetência
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08/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 11:08
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:08
Declarada incompetência
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06/07/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:57
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:55
INCONSISTENTE
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05/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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