TJMS - 1602361-16.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602361-16.2020.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
A. de J.
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Requerido: M. de C.
Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Advogada: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Tendo em vista a petição de f. 171, pela qual a procuradora do ente devedor alega não ter acesso aos autos, habilite-se a causídica, intimando-a sobre os cálculos de fl. 162/164. Às providências. -
16/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 15:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/03/2024 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602361-16.2020.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
A. de J.
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Requerido: M. de C.
Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Instado a se manifestar sobre a certidão de liquidação pela ordem cronológica, o credor, EDEVALDO ALVES DE JESUS, apresentou impugnação aos cálculos (f. 152), requerendo a exclusão da retenção da contribuição previdenciária, lançada de forma indevida sobre o crédito deste precatório, o qual é oriundo do pagamento de adicional de insalubridade.
Argumentou que não há retenção nestes casos, pois tal verba foi excluída da base de cálculo da contribuição, conforme art. 21, §1º, da Lei Complementar n.º 003/2006, do Município de Camapuã.
Com efeito, denota-se do processo originário que o credor ajuizou ação declaratória cumulada com condenatória (autos n.º 0800973-35.2016.8.12.0006) em face do Município de Camapuã, objetivando, em síntese, ver reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade no período em que laborou antes da edição da Lei Municipal n.º 1.670, de 18 de março de 2010 e após.
Os pedidos encartados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã, conforme se infere da leitura da parte dispositiva da sentença (f. 87-93, dos autos apenso), in verbis: "(...).
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido no pagamento do adicional de insalubridade para a parte autora, no percentual de 20%, apenas a partir da edição da Lei nº 1.670, de 18/03/2010, a ser calculado sobre o vencimento do seu cargo (...)." Em sede de reexame necessário a sentença foi parcialmente reformada apenas com relação aos juros moratórios e à correção monetária.
Assim, parece fora de dúvida que o crédito deste requisitório decorre da condenação do ente devedor ao pagamento de adicional de insalubridade, a qual detém natureza transitória.
Ressalte-se que em discussão travada acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, a Suprema Corte, ao julgar o RE 593068-SC, fixou a seguinte tese, referente ao Tema 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.(11.10.2018)".
Sob esse influxo, a Lei Complementar n.º 003/2006, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã - Camapuã Prev, regulamentou em seu art. 21 a base econômica da contribuição previdenciária dos servidores públicos, excepcionando as hipóteses de exclusão em seu parágrafo primeiro, in verbis: Art. 21.
A contribuição dos segurados será de 11% (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior. § 1º.
Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído por vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, excluídas: (...) VIII - o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno; Destarte, assiste razão ao credor em sua impugnação, pois a norma previdenciária do município é taxativa ao excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição, indo ao encontro do entendimento da Suprema Corte, razão por que não há que se falar em retenção do tributo no presente caso.
Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos ofertada pelo credor para o fim de excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito deste precatório, o que faço nos termos do art. 21, §1º da aludida Lei Complementar. À Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância, estando todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preenchidos, não havendo recursos pendentes, defiro desde já o pagamento deste precatório ao credor EDEVALDO ALVES DE JESUS.
Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes, conforme nova certidão de liquidação.
Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
20/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 16:13
Provimento por decisão monocrática
-
29/01/2024 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602361-16.2020.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
A. de J.
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Requerido: M. de C.
Advogada: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f.140/144 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602361-16.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
15/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:30
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
27/10/2020 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2020 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2020 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 23:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2020 23:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 22:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
29/09/2020 22:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 22:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 22:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 22:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 21:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 21:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 21:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2020 21:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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