TJMS - 0003646-62.2016.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:03
Certidão Cartorária
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06/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:26
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:27
Publicação
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29/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 10:23
Recurso Especial
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28/11/2024 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:16
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:12
Publicação
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10/10/2024 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicação
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13/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/08/2024 06:57
Expedição de "tipo de documento".
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12/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0003646-62.2016.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Recorrido: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003646-62.2016.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Embargada: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003646-62.2016.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Embargada: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003646-62.2016.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Embargada: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0003646-62.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA AUTARQUIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DOENÇA DEGENERATIVA INTENSIFICADA PELO TRABALHO - INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFICIO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (ART. 62, DA LEI N.º 8.213/91) - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ ATUALIZADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estando devidamente comprovada a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade dela decorrente, e sendo parcial e permanente e suscetível de reabilitação, deve ser mantida a Sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença acidentário, bem como o dever da Autarquia de submeter à Autora a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
II-
Por outro lado, merece parcial reforma a Decisão que fixou a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença e, ainda a incidência da correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Isso porque, uma vez calculada a verba honorária a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação (principal mais consectários legais), não há mais espaço para nova incidência de juros moratórios, sob pena de incorrer em bis in idem.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e reformaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0003646-62.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Rosemilda dos Santos Gedro Advogado: Natalia Gazette de Souza (OAB: 16864/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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