TJMS - 1423998-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:41
Baixa Definitiva
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08/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423998-02.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Denísio Vieira do Nascimento Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.
I.
Importa lembrar que a Constituição Federal de 1988, no inciso XXVIII do artigo 5º, prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo, logo não é possível impor ao réu o ônus de esperar na prisão a prestação jurisdicional em decorrência da demora estatal.
II- Da análise dos referidos autos, constatado que de fato ficou caracterizado o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o órgão ministerial demorou mais de três meses para ofertá-la, consoante extrai-se dos autos da ação penal n. 0900475-73.2023.8.12.0014 (p. 01-04), sendo que o prazo para o oferecimento da denúncia, em casos como o presente, é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 11.343/06.
III- Diante do cenário retratado, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva constitui providência necessária e adequada ao caso vertente, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente (certidão de antecedentes criminais às p. 92-93).
IV.
Contra o parecer, liminar ratificada, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a iminar e concederam a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. . -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:12
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423998-02.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Denísio Vieira do Nascimento Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/12/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/12/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423998-02.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Denísio Vieira do Nascimento Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Diante do exposto, defiro a liminar para o fim de relaxar a prisão preventiva do paciente Denisio Vieira do Nascimento, estabelecendo-se as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo competente; b) recolhimento domiciliar nos dias de folga e em período noturno nos demais dias entre às 22:00h e 05:00h do dia seguinte; e c) monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, nos termos do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ.
Portanto, expeça-se alvará de soltura clausulado (se por al não estiver preso) e o respectivo mandado de monitoramento, consoante o art. 11, §2º, do Provimento n. 151, de 26 de janeiro de 2017-CGJ.
Comunique-se à autoridade coatora, a fim de que preste as informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo meio mais expedito, providenciando-se, caso necessário, as adequações pertinentes junto ao BNPM. -
18/12/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:33
INCONSISTENTE
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423998-02.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Denísio Vieira do Nascimento Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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