TJMS - 1424058-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:50
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424058-72.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Geni dos Santos e Santos Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - NORMA REGULAMENTADORA DO LIMITE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS MUNICIPAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VALIDADE DA LEI 804/2010 DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL N.º 761/2009 - NORMA ANTERIOR QUE FIXAVA COMO LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO, MEDIANTE RPV, EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMO - AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009 - POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 804/2010 QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 100, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECEU COMO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV'S O VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÃO DA LEI ANTERIOR COM A ADEQUAÇÃO DE SEUS DITAMES ÀS REGRAS CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS REPRISTINATÓRIOS PERMITIDOS PELO ART. 2.º, § 3.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante, ora agravante.
II - O parâmetro transitório fixado no ADCT somente se aplica na hipótese de omissão da legislação do ente federativo - o que não é o caso dos autos.
Isso porque, muito embora a Lei Municipal nº761/2009, não tenha sido recepcionada pela EC62/2009, em face da incompatibilidade superveniente com a Emenda Constitucional 62/2009, já que aquela fixava como sendo de pequeno valor os créditos de até 3 (três) salários mínimos, ea Emenda Constitucional estabeleceu como valor mínimo a importância correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, em junho de 2010, tal incompatibilidade foi efetivamente corrigida com a edição de nova lei, qual seja, a Lei Municipal nº 804/2010, publicada na primeira quinzena do mês de junho de 2010 (f. 10), ou seja no prazo definido no § 12, do art. 97, do ADCT (180 dias - contados da data de publicação da Emenda Constitucional - 10/12/2009).
III - No caso, a Lei não foi recepcionada com o advento da Lei Municipal nº 804/2010, que atendeu plenamente aos critérios estabelecidos pela EC nº62/2009, fixando como teto para o pagamento das dívidas municipais, por meio de RPV, o montante equivalente ao valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social.
Portanto, não houve repristinação de lei revogada, mas sim a alteração de artigo inconstitucional de lei que havia perdido a eficácia com o advento da EC62/2009.
Assim, a modificação do art. 1º da Lei Municipal nº 961/2009, promovida pela Lei Municipal nº 804/2010, afastou a eiva de inconstitucionalidade do dispositivo e, na mesma ocasião, concedeu efeitos repristinatórios àquela primeira norma, o que é plenamente permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não havendo qualquer restauração de conteúdo inconstitucional de lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
12/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:50
Inclusão em Pauta
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28/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424058-72.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Geni dos Santos e Santos Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Vistos etc.
Em respeito aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da paridade processual (art. 125, I, do CPC), bem como ante a previsão do art. 398, do Código de Processo Civil, aplicável na seara recursal, e do art. 568, §2º, da Resolução nº 589, de 08 de abril de 2015 (Regimento Interno), intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados à f. 86-112.
Após, com ou sem manifestação, certificado desde já pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424058-72.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Geni dos Santos e Santos Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Dispositivo Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424058-72.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Geni dos Santos e Santos Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 05:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 05:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/12/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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