TJMS - 0803555-89.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803555-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Reyna Aparecida Dias Veras de Arruda Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECEBIMENTO BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - ADVENTO DA EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme tese fixada no STJ, no Tema Repetitivo 862, "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ somente se aplicam até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803555-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Reyna Aparecida Dias Veras de Arruda Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/12/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803555-89.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Reyna Aparecida Dias Veras de Arruda Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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