TJMS - 1420804-28.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:35
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/01/2023 12:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420804-28.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: L.
J.
G.
Paciente: N.
G. dos S.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Leandro José Guerra, em favor de Norival Gomes dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, da lei 11.340/06) e pelo crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante do desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, alegando ser desproporcional a prisão preventiva em face do crime de descumprimento de medidas protetivas, postulando, portanto, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0001227-74.2022.8.12.0024) demonstra que o paciente supostamente estaria envolvido na prática de reiterados atos de violência doméstica (cf.
Certidão de antecedentes nas f. 7/8), sendo que a vítima Solange já havia registrado outros boletins de ocorrência contra o paciente (B.O 129/2022 e BO 178/2022) requerendo o deferimento das medidas protetivas, sendo que em ocasiões passadas, o paciente já teria sido preso e posteriormente colocado em liberdade.
O histórico da nova ocorrência fora narrado pela autoridade policial nas f. 2/4 dos autos de origem, nos seguintes termos (sem grifos na origem): "(...) Comparece nesta Delegacia a pessoa de SOLANGE OLIVEIRA SILVA (rua Artur Rodrigues Falcão, 2121, VilaRodrigues, nesta urbe, tel. 67-98220-7001), informando: Que manteve breve relacionamento amoroso com a pessoa de NORIVAL GOMES DOS SANTOS; Que pôs fim ao relacionamento no início deste ano mas o autor não aceita; Que já registrou ocorrencia (BO 129/2022 e BO 178/2022) e requereu medida protetiva; Que o autor fol inclusive preso por descumprimento de medida protetiva, sendo liberado posteriormente; Que assim que o autor obteve liberdade voltou a perseguir a comunicante nos locais que ela frequenta, abordando conhecidos na rua e difamando a comunicante (acusa o-a até de roubo); Que na semana passada (por volta do dia 28/07) uma carta escrita de próprio punho foi deixada debaixo do portão da comunicante; Que o escritor da carta se apresentou como TUANE, mas a comunicante afirma ter certeza (devido a letra e o conteúdo da carta) que o escritor é o autor, ou seja, NORIVAL GOMES DOS SANTOS; Que na semana passada o autor foi na casa da avó da comunicante, porém não falou nada da comunicante lá; Que na data de hoje, por volta 04h40, o autor estava parado na esquina da casa da comunicante sem motivo aparente, com a motocicieta (cor preta) desligada; Que o autor foi surpreendido pelo atual namorado da comunicante (NELSON DA SILVA SALDANHA JUNIOR, tel. 67-98113-7480) e no momento correu do local deixando inclusive a motocicleta; Que o autor já abordou o namorado atual da comunicante e disse coisas desabonadoras em relação a essa; Que inopnadamente o autor passa de motocicleta buzinatro em frente a casa da comunicante; Que a medida protetiva de afastamento ainda está em vigor; Que acionou a Polícia Militar que não sabe dizer se compareceu no local, mas solicitou que a comunicante registrasse essa ocorrência policial; Que o(a) comunicante é alfabetizado(a), sabe ler e escrever, está clente e de acordo com o inteiro teor desta ocorrência, não tendo nada a acrescentar.Fica o(a) comunicante ciente que é responsável por todos os dados fornecidos por ele(a) na presente ocorrência.
Lido e assinado.
NADA MAIS.COMPLEMENTAÇÃO: Na presente data (03/08/2022), por volta das 18h15, a comumicante compareceu nestaDelegacia de Polícia para informar que por volta das 17h45 de hoje estava, juntamente com seu atual namorado, na área da lateral de sua casa quando ouviu um barulho: Que o barulho se tratava de um saco plástico com algumas pedras (tipo brita) dentro, juntamente com uma carta escrita de próprio punho (apreendida): Que a carta em tom ameaçador é anônima e está endereçada, ao que tudo indica, para o atual namorado da comunicante(NELSON DA SILVA SALDANHA JUNIOR): Que dentre as ameaças da carta estão "VOCÊ VAI PAGAR VAI PAGAR COM VIDA SUA TAMBÉM SAFADA QUE VOCÊ ESTÁ MORANDO" e continua "VIDA SUA OU DELA" e prossegue "VAMO POR FOGO ESTA CASA FOGO COM VOCÊ.
No entanto, a comunicante acredita que foi escrita pelo autor que pretende que ela fique com medo e termine o atual relacionamento.
NADA MAIS.()" Trata-se, a priori, de indicativos veementes de que o paciente é contumaz na violação das medidas protetivas de urgência, demonstrando, assim, em tese, periculosidade, circunstância atentatória à ordem pública, de modo que, à princípio, a custódia cautelar aparenta-se necessária.
De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 12 de janeiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
12/01/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420804-28.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: L.
J.
G.
Paciente: N.
G. dos S.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420804-28.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: L.
J.
G.
Paciente: N.
G. dos S.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 17:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 17:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:16
INCONSISTENTE
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420804-28.2022.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: L.
J.
G.
Paciente: N.
G. dos S.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. do T.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 15:05
Declarada incompetência
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2022 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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