TJMS - 0800319-36.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800319-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Ana Claudia Chaves Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Recorrido: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CHIP - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Claudia Chaves Amaral em face da sentença proferida na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida pela Recorrente contra Algar Telecom S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar o cancelamento do contrato outrora entabulado entre as partes, bem como para declarar a inexistência dos débitos exigidos pela fornecedora (f. 219-223).
Em suas razões recursais, a recorrente Ana Claudia Chaves Amaral asseverou que os fatos narrados na petição inicial e a cobrança indevida efetuada pela recorrida causaram-lhe abalo moral indenizável, devendo ser indenizada a este título.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 228-236).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Algar Telecom S/A pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 240-252).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral.
Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp 139528/5/SP, 3° Turma, Relator Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 3-12-2013, DJU 12-12-2013).
No caso dos autos a parte autora não trouxe prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais.
Verifica-se que a mera cobrança indevida, não é capaz de demonstrar amargor ou ofensa a sua honra.
Ademais, sequer houve comprovação de que o nome da recorrente foi incluído no cadastro de inadimplentes ou ainda a existência de cobranças vexatórias.
Assim, a autora deveria demonstrar fatos que tenham gerado ofensa a sua honra, fato este que não foi demonstrado nos autos.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
15/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/02/2023 18:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:28
INCONSISTENTE
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19/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800319-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Ana Claudia Chaves Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Recorrido: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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