TJMS - 1424084-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424084-70.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Breno Leite de Jesus Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc.
I, do CPP), bem como diante da prova da existência do crime de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Assim, atendidos os pressupostos e demais requisitos, deve o decreto prisional ser mantido, não havendo que se falar em sua cassação.
II - As condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III - Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
17/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424084-70.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Breno Leite de Jesus Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424084-70.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Breno Leite de Jesus Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
30/12/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:30
INCONSISTENTE
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424084-70.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Breno Leite de Jesus Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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