TJMS - 0007760-82.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 17:27
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/09/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:55
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB 26284A/MS) Processo 0007760-82.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: OFX Assessoria Contratual Eirelli - MS (Facilitador) - Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida do Carmo, nesta Ação Indenizatória, movida em relação à OFX Assessoria Contratual Eireli, para o fim de: I. declarar a resolução dos contratos de páginas 57/59, por culpa da ré, tornando inexigível, por conseguinte, eventual débito em aberto referente aos valores remanescentes dos honorários contratuais pactuados; e II.
Condenar a requerida a restituir para a autora o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais p. 6/10), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, contados da data de cada pagamento e de juros moratórios de 1% ao mês contado da citação da ré.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por serem incabíveis, nos termos do Artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz de Direito em Substituição Legal. (…) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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