TJMS - 0815536-70.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:48
INCONSISTENTE
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27/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815536-70.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Benedito Ribeiro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815536-70.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Benedito Ribeiro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - LINHA ADICIONAL NÃO CONTRATADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A verificação de eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor.
No caso, a ré não demonstrou a regularidade da contratação da linha adicional, tampouco a utilização dos serviços, devendo responder pelos danos morais causados.
A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.
Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao 'status quo ante' - situação essa ideal, porém impossível proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro seria indispensável a comprovação de má-fé da empresa, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
O honorários advocatícios fixados são adequados, razoáveis e proporcional às circunstâncias do caso concreto, até mesmo porque fixados acima do percentual mínimo previsto na lei.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815536-70.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Benedito Ribeiro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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