TJMS - 0801336-55.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
13/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:10
Publicação
-
11/09/2024 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 09:34
Recurso Especial
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09/09/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 11:43
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0801336-55.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Santa Ana Nogueira Gamarra - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - SENTENÇA "...Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando-se que sejam revisados os juros em excesso cobrados, devendo tais juros corresponderem ao índice mensal de 1,85%, com a restituição do valor cobrado em excesso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Apurado eventual saldo em favor da parte requerente, deverá ser ele restituído/compensado sem a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, por inexistência de má-fé da parte requerida..."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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