TJMS - 0863688-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863688-84.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pinheiro - Ré: Banco Safra S.A. - Tendo em vista que o acordo de f. 126/128 foi assinado fisicamente pelo advogado da autora (Dr.
Celso Gonçalves, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 19), bem como assinado digitalmente pelo advogado do réu (Dr.
Ney José Campos, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 105/109) homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 126/128, no qual litigam Maria de Fátima Pinheiro e Banco Safra S.A..
Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 126).
Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 127), certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. - 
                                            
17/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/07/2024 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
14/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2024 19:40
Homologada a Transação
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10/04/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/04/2024 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/04/2024 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
 - 
                                            
25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
29/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
22/01/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
22/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:14
Decisão ou Despacho
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19/01/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863688-84.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pinheiro - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar movida por Maria de Fátima Pinheiro em face de Banco Safra S.A, ambos devidamente qualificados.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Resp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no Resp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência Insurgência do réu Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, o autor deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação de f. 23/24 pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira (f. 25), sem a respectiva confirmação de recebimento.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para demais deliberações. - 
                                            
18/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:56
Decisão ou Despacho
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15/12/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
15/12/2023 10:01
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
 - 
                                            
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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