TJMS - 1424266-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424266-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Adilson dos Santos Gonçalves Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, TRAFICO DE DROGAS, LATROCÍNIO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PENA REMANESCENTE DE APROXIMADOS 20 ANOS - PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR - ENFERMIDADE GRAVE - ART. 318, II, DO CPP E 117, II, DA LEP - REQUISITOS AUSENTES - DENEGAÇÃO.
I - A concessão de prisão domiciliar por conta de acentuada debilidade de saúde é situação excepcional, somente admissível diante de prova cabal, constituída por documentos e laudos médicos, da presença de extrema debilidade (art. 318, II, do CPP), e da impossibilidade de o Estado fornecer o tratamento necessário intra muros (art. 117, II, da LEP).
Ausente prova segura da configuração de tais requisitos, impossível a concessão da ordem pleiteada.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
23/01/2024 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424266-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Adilson dos Santos Gonçalves Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Anote-se no sistema o substabelecimento, com reservas, noticiado a f. 72. -
22/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424266-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Adilson dos Santos Gonçalves Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424266-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Adilson dos Santos Gonçalves Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Adilson dos Santos Gonçalves, condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, que o paciente sofre de diversos problemas de saúde, como pressão alta, dois tumores, uma hérnia na região abdominal, a qual poderá romper a qualquer momento, e problemas no coração, além de não possuir atendimento médico necessário dentro do Estabelecimento Penal.
Sustenta a superlotação do estabelecimento penal.
Aduz que o paciente corre risco de morte, tendo em vista o seu problema no coração, podendo causar infarto ou ainda um avc a qualquer momento.
Defende a possibilidade da aplicação de prisão domiciliar, postulando, em caráter liminar, a concessão da prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos SEEU de origem (n.º 0034499-68.2019.8.09.0082), permite verificar que o paciente foi condenado pela suposta prática de vários furtos simples e qualificados, receptação, tráfico de drogas, latrocínio e apropriação indébita. É possível observar em mov. 207.1, que a autoridade coatora justificou a sua decisão nos seguintes termos.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)I - Prisão domiciliar Inicialmente, importa destacar que o regime prisional em que se encontra o condenado, qual seja, o fechado, NÃO lhe confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar, apenas eventual permissão de saída.
Contudo, quando comprovada a situação peculiar e excepcional de grave risco, demonstrando-se que o necessário e específico tratamento de sua saúde não pode ser prestado dentro do estabelecimento prisional, é cabível a concessão de permissão de saída para tratamento médico (LEP, art. 14, § 2º, art. 120 e art. 1211) No caso em tela, verifica-se que o sentenciado possui hipertensão arterial sistêmica, tuberculose pulmonar, dor abdominal a esclarecer, tendo o perito concluído pela necessidade de avaliação com gastroenterologista ou cirurgião geral para investigação da dor abdominal, bem assim consultas com cardiologista e exames complementares para adequação das medicações anti-hipertensivas.
E, embora a conclusão do laudo pericial, das informações trazidas pelo setor de saúde do IPCG (evento 199.1) é possível verificar que ao menos desde o ano de 2022 o sentenciado vem recebendo atendimento médico, sendo certo que recentemente, em 14.9.2023, passou por consulta com infectologista e iniciou o acompanhamento com medicação para tuberculose.
Também foi encaminhado para atendimento no módulo de saúde nos dias 3.10.2023 e 20.11.2023, sendo que em 23.11.2023, ao ser chamado para atendimento médico social, relatou que não gostaria de ser encaminhado novamente para o módulo de saúde, tendo assinado termo de recusa de recebimento de atendimento médico, conforme se verifica do documento juntado no evento 199.1, f. 2.
Sendo assim, diante da própria recusa do preso em receber atendimento médico, somado ao fato de que possui uma pena remanescente altíssima, de quase 20 anos de prisão, deve o pedido de permissão de saída para tratamento médico ser indeferido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, § 2º, e no artigo 120, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, desde logo, INDEFIRO o pedido de permissão de saída ao detento(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando os motivos que a ensejaram.
Sendo exposto que o paciente, já recebe os tratamentos e atendimentos necessários na área médica.
Diante desse cenário, constata-se, ao menos em sede de exame perfunctória, na gravidade concreta da presente conduta, porquanto aos diversos delitos cometidos e os registros de fuga em desfavor do paciente.
Destarte, o ato impugnado não se mostra flagrantemente desarrazoado, tampouco carente de fundamentação, já que houve a indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que culminaram na imposição da decisão, o que, de pronto, afasta a presença do fumus boni iuris do pedido.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
08/01/2024 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:19
INCONSISTENTE
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424266-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luciane Cristina dos Santos Paciente: Adilson dos Santos Gonçalves Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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