TJMS - 1422932-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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04/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422932-84.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Airton Scariot Advogada: Vânia Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB: 9275/RS) Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto posto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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