TJMS - 1422886-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2024 14:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 06:44 Expedição de Ofício. 
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                                            07/05/2024 06:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/04/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 13:01 INCONSISTENTE 
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                                            12/04/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1422886-95.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Auto Posto Mais Com. de Comb.
 
 Lubri Eireli Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho (OAB: 12010/AM) Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
 
 Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            11/04/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 16:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/04/2024 04:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 15:28 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            01/04/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1422886-95.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Auto Posto Mais Com. de Comb.
 
 Lubri Eireli Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho (OAB: 12010/AM) Embargado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
 
 Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
 
 Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/03/2024 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 17:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/03/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 01:12 INCONSISTENTE 
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                                            12/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/03/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1422886-95.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Auto Posto Mais Com. de Comb.
 
 Lubri Eireli Advogado: Jocil da Silva Moraes Filho (OAB: 12010/AM) Agravado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
 
 Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
 
 Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
 
 Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
 
 Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, "a mera alegação de que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira contém encargos abusivos, não tem o condão de afastar os efeitos do inadimplemento contratual." (fl. 135, origem).
 
 Além disso, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que o valor superior ao devido poderá ser devolvido, caso deferido o pleito do agravante.
 
 Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
 
 Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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