TJMS - 1400002-38.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400002-38.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: M.
C.
M.
Impetrante: V.
L.
V.
Impetrado: J. de D.
P. da 1 C.
E.
C.
G.
Paciente: C.
A.
G.
C.
Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PERSEGUIÇÃO, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO APLICÁVEIS - QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - ORDEM DENEGADA. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de questões atinentes ao mérito da causa.
Logo, em que pese o esforço do impetrante, a argumentação defensiva no sentido de infirmar a acusação não será objeto de análise nesta ocasião, mas em momento oportuno, pelo juízo competente. 2.
Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No caso, mostram-se presentes tais pressupostos da segregação cautelar, que deverá ser mantida para salvaguardar a ordem pública e a incolumidade da vítima. 3.
Inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a segregação se encontra amparada na gravidade concreta do delito, indicando que as medidas mais brandas seriam insuficientes para resguardar a incolumidade da vítima, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. . -
26/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400002-38.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Impetrante: M.
C.
M.
Impetrante: V.
L.
V.
Impetrado: J. de D.
P. da 1 C.
E.
C.
G.
Paciente: C.
A.
G.
C.
Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Habeas Corpus Criminal Nº 1400002-38.2024.8.12.0000 Impetrantes: Matheus Cunha Melgar e Valeria Loureiro Velasques Paciente: Carlos Alberto Goulart Corvalan Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Matheus Cunha Melgar e Valeria Loureiro Velasques em favor do paciente Carlos Alberto Goulart Corvalan, insurgindo-se contra decisão do MM Juiz Plantonista da 1ª Circunscrição de Campo Grande, que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva decretada pelo MM Magistrado da 3ª Vara de violência doméstica da Comarca de Campo Grande-MS, nos autos n. 0925486-46.2023.8.12.0001, por entender ausentes os requisitos necessários.
Sustentam que: I - o paciente foi preso na cidade de Bonito-MS, na data de 30 de dezembro de 2023, por força de mandado de prisão expedido pelo douto juízo da 3ª Vara deViolência Doméstica de Campo Grande, por suposto delito de vias de fato e perseguição no âmbito da Lei Maria da Penha; II - não estão fazem presentes os requisitos do art. 313, do CPP; III - deve ser aplicado o princípio da homogeneidade, uma vez que, em análise aos autos n. 0925486-46.2023.8.12.0001, a prisão preventiva foi decretada após a representação da Delegada de Polícia "sob os argumentos de que a vítima vinha sofrendo violência física e psicológica", sem qualquer declaração ou interesse da vítima Maria Clara Araújo Nunes em ver o paciente preso; IV - o decreto de prisão foi fundamentado apenas nas palavras da vítima que, inclusive, já solicitou a retirada das medidas protetivas uma vez que o casal reatou o relacionamento; V - constou do Boletim de Ocorrência lavrado quando do cumprimento do mandado que o casal estava junto na cidade de Bonito "e que declararam não haver qualquer tipo de agressão" VI - não há qualquer condenação do paciente no que diz respeito ao suposto delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica; VII - o processo criminal nos supostos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica não necessitam de representação para o oferecimento da denúncia e possível responsabilização penal, mas tal informação diz respeito tão somente à instrução penal, não significando prisão automática, como foi realizado no caso dos autos; VIII - os supostos delitos em questão não estão agasalhados por nenhuma hipótese contida no art. 313 do Código de Processo Penal, haja vista que o primeiro se trata de uma contravenção penal (vias de fato) e o segundo (perseguição), possui pena privativa de liberdade inferior a 04 anos de reclusão, enquanto que o inciso III do mencionado art. 313, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento das medidas protetivas vigentes, hipótese que também não encontra respaldo no caso em tela, tendo em vista que, como informado, a vítima já manifestou por livre e espontânea vontade o declínio na pretensão punitiva do réu, sendo por mensagem a delegacia de polícia, sendo de maneira tácita, reatando o relacionamento com o paciente.
Pedem a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP) e a concessão da liminar determinando a revogação e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,com a imediata expedição do alvará de soltura do Paciente. É o relatório.
Decido Esclareço inicialmente que o Habeas Corpus n. 1424554-04.2023.8.12.0000, impetrado em 31.12.2023, não foi conhecido pelo Desembargador Plantonista diante da ausência de análise pelo juízo singular, o que ocorreu em 1º.01.2024 (f. 16-17) Ressalto que o exame do pedido se dá em cognição sumária, sem qualquer incursão no mérito da causa.
O inciso LXVIII do art. 5º, da Carta Magna, ao dispõe que o Habeas Corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", acaba por delegar à liberdade de locomoção do indivíduo um lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual merece especial tratamento no ordenamento jurídico da sociedade civilizada.
Em se tratando de pleito de concessão de liminar, ainda mais em regime de plantão, inquestionável que se dá de forma excepcional, limitada aos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris".
Por sua vez, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva estão descritos no art. 312 do CPP, sendo o primeiro deles o o "fumus commissi delicti" ou aparência do delito, cuja essência está relacionada à indicação de prova sobre a existência do crime e menção acerca dos indícios suficientes de autoria.
O segundo requisito é o "periculum libertatis", que tem relação com o perigo de o acusado permanecer solto.
Nesse ponto, examina-se, fundamentadamente, o risco que a liberdade do agente pode causar à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução penal e à aplicação da lei penal.
Ainda, nos termos do Enunciado n. 29 do Fonavid que "é possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida".
Pois bem.
No caso, a representação pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar intentada pela Delegada de Polícia da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em desfavor do paciente, teve por base o fato descrito na ocorrência n. 5954/2023-1DEAM, lavrada no dia 02/09/2023, que retrata suposta prática pelo representado dos delitos de via de fato/violência doméstica (art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41) e perseguição ( art. 147-A, §1º, III, do CP) (f. 18 e ss).
Dito isso, a situação concreta se enquadra na hipótese do art. 313, III do Código de Processo Penal, pois envolve "violência doméstica e familiar contra a mulher". É dizer, portanto, que é admissível a decretação da prisão preventiva no presente caso, bastando, para tanto, o exame dos demais requisitos previstos em lei.
O "fumus commissi delicti" resta preenchido, assim como se faz presente o "periculum libertatis".
Veja-se, de acordo com o relato da vítima, em setembro de 2023 o casal estava separado há aproximadamente 6 meses, quando o paciente "começou a lhe perseguir, tendo no dia 02/09/2023, invadido a sua casa enquanto ela e uma amiga estavam dormindo.
Que acordou com o autor na porta do quarto, portanto uma arma de fogo na cintura e dizendo: 'você tem sorte que é uma amiga sua, porque se fosse homem vocês estariam mortos" (f. 24) Ainda, de acordo com a ocorrência policial 628/2023, registrada em 30.12.2023, a prisão do paciente se deu quando "em rondas pela área central" da cidade de Bonito, a autoridade policial "foi abordada por populares, que disseram ter visto um casal discutindo em frente a uma residência" (f. 70), o que evidencia a persistência de animosidade ente o casal, apenas de terem se reconciliado após a denúncia realidade pela vítima.
Neste momento inicial, a materialidade e autoria do fato delituoso estão consubstanciados pelo relato da vítima, sendo que a manutenção da segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, em tese praticado, não sendo caso de substituição da segregação por medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, coibindo a violência de gênero, não precisa guardar vinculação com a pena de uma eventual e futura condenação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CONTUMÁCIA DELITIVA EM DELITOS DE MESMA JAEZ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM E DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da possibilidade concreta de que o paciente ofenda à saúde e à integridade física e psicológica da vítima, especialmente por haver fundado receio de reiteração delitiva.
Medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do código de processo penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente. (TJMS; HC 1413956-93.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 10/11/2020; Pág. 131).
Como se vê, presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, diante da necessidade de proteger, de imediato, a incolumidade física da vítima e garantir a ordem pública.
Logo, inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção do segregado, pois a prisão preventiva encontra amparo nos artigos, 312, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, além do artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006, e foi validamente justificada pela autoridade coatora, haja vista as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a imprescindibilidade da medida.
Cabe ressaltar ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nos autos.
Deve-se, em verdade, promover a ponderação dos princípios constitucionais, de modo a não existir um princípio absoluto sobre os demais, a ponto de causar o desequilíbrio das garantias fundamentais como um todo.
Isso porque a Carta Magna prevê, ao lado do princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, LVII) o instituto da prisão processual (artigo 5.º, LXI), desde que preenchidos os requisitos e observados os pressupostos necessários para tanto, como ocorre no caso analisado.
Como se observa, resta evidenciada a periculosidade do agente - em se tratando de decreto de prisão preventiva, fica adstrito ao exame à luz da gravidade do modo de execução empregado na consecução do suposto delito (invasão da casa da vítima armado)- , bem como em possível permanência do risco reiteração delitiva, haja vista a discussão ocorrida em Bonito, quando do cumprimento do decreto de prisão, estando devidamente justificada o decreto de segregação do paciente.
Não há dúvida de que a segregação no caso é necessária e adequada para preservar a integridade física e emocional das vítimas, bem como necessária à garantia da instrução processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar Proceda-se a regular distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais.
P.I.C Campo Grande, 2 de janeiro de 2024 Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Desembargador Plantonista -
10/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400002-38.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: M.
C.
M.
Impetrante: V.
L.
V.
Impetrado: J. de D.
P. da 1 C.
E.
C.
G.
Paciente: C.
A.
G.
C.
Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 07:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2024 07:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400002-38.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Impetrante: MATHEUS CUNHA MELGAR Impetrante: Valeria Loureiro Velasques Paciente: CARLOS ALBERTO GOULART CORVALAN Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição em Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/01/2024. -
08/01/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/01/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/01/2024 10:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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