TJMS - 1424503-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/02/2024 10:21
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
05/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
05/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
05/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424503-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Hugo de Leon Machado de Azevedo Paciente: Lukas Vilalba da Silva Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPERTINÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta, consubstanciado pelas circunstâncias do fato delitivo, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
II - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida, ainda mais no caso concreto em que não restou demonstrado o exercício de atividade lícita anterior ao flagrante.
III - A alegação do impetrante de que o paciente preenche os requisitos para ser beneficiário da redutora prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, ou seja, tráfico privilegiado é exercício de futurologia realizado pelo impetrante, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que na via eleita, não há como prever quantidade de pena eventualmente imposta, se o delito será desclassificado ou, menos ainda qual regime será fixado, dado que referida análise fica a cargo do juízo de origem, que promoverá a cognição exauriente dos fatos e provas apresentados, não sendo possível falar-se em desproporção da prisão cautelar determinada. (precedentes: AgRg no HC n. 702.036/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022;AgRg no HC n. 728.682/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; AgRg no RHC n. 161.453/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022.) IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade concreta das ações narradas, pois o paciente tinha em posse e armazenava volumosa quantidade de substâncias entorpecentes com alto poder deletério, além de objetos e valores indicativos de mercância de entorpecentes, sendo que um dos indivíduos teria apontado o paciente como comerciante de drogas, além deste ter supostamente confessado que realizava a atividade, tendo investido alto valor para comprar a mercadoria ilícita, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública neste momento processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
02/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 13:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
31/01/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
18/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
15/01/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/01/2024 21:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/01/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
12/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
12/01/2024 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424503-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Hugo de Leon Machado de Azevedo Paciente: Lukas Vilalba da Silva Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se ao douto juízo de origem. À Secretaria para regular distribuição do feito após o fim do plantão do recesso forense, cabendo ao e.
Relator a quem este habeas corpus for sorteado, apreciar, com mais profundidade e elementos, tanto a própria liminar quanto, evidentemente, o pedido principal nele formulado, prosseguindo-se nos demais atos.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
10/01/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
09/01/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 00:43
INCONSISTENTE
 - 
                                            
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424503-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: Hugo de Leon Machado de Azevedo Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande - MS.
Paciente: Lukas Vilalba da Silva Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/12/2023. - 
                                            
08/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
08/01/2024 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
08/01/2024 15:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
08/01/2024 15:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
08/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
28/12/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/12/2023 20:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
27/12/2023 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
27/12/2023 20:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
27/12/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 10:15