TJMS - 1424516-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424516-89.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Pedro Triches Neto Paciente: Eber Gomes da Silva Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Assim, é o caso de negativa monocrática de seguimento da ordem, com fundamento nos artigos 3.º do Código de Processo Penal e 932, III, do Código de Processo Civil (STJ - AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017), pois prejudicado o presente writ.
P.I. -
17/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 10:18
Prejudicado o recurso
-
12/01/2024 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424516-89.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Impetrante: Pedro Triches Neto Paciente: Eber Gomes da Silva Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Habeas Corpus Criminal Nº 1424516-89.2023.8.12.0000 Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado pelo advogado Pedro Triches Neto em favor de Eber Gomes da Silva, contra decisão proferida pelo MM Juiz Plantonista da 2ª Circunscrição - Dourados, nos autos n. 0012601-53.2023.8.12.0800, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Alega, em síntese, que: I - "foi preso supostamente, por ter ameaçado sua ex amasia, ocorre que tal fato não é verdade, o requerente é pessoa de bem trabalhador, primário, endereço fixo, jamais faria isso"; II - a vítima manifestou ausência de interesse em representar contra o acusado e "vive ligando pro acusado pedindo ajuda em dinheiro, e tal fato ocorreu pois a mesma pediu ajuda ao acusado, e onde a suposta vítima trabalha tem o aluguel no nome do autor, que passou tal informação a vítima que o contrato ia ser encerrado, tendo a suposta vítima, ficando fora de si, e fez alegações levianas tentando prejudicar o acusado, SENDO QUE A PRÓPRIA SUPOSTA VÍTIMA NÃO QUIS REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO, VIDE FLS. 14 DOS AUTOS DA PRISÃO.
FOI REQUERIDO A LIBERDADE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, SENDO NEGADO, MANTENDO O ACUSADO NO CÁRCERE, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA".
III - "o acusado primário, tem endereço fixo, emprego lícito e sendo concedido as medidas cautelares, irá comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício que ora suplica a este juízo", destacando, ainda, que "não se trata de um criminoso habitual e, consequentemente, não causa riscos à ordem pública".
Pugna pela concessão de liminar para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, do CPP, até o julgamento do mérito do presente. É o relatório.
Decido: Ressalto que o exame do pedido se dá em cognição sumária, sem qualquer incursão no mérito da causa.
O inciso LXVIII do art. 5º, da Carta Magna, ao dispõe que o Habeas Corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", acaba por delegar à liberdade de locomoção do indivíduo um lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual merece especial tratamento no ordenamento jurídico da sociedade civilizada.
Em se tratando de pleito de concessão de liminar, ainda mais em regime de plantão, inquestionável que se dá de forma excepcional, limitada aos casos em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris".
Por sua vez, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva estão descritos no art. 312 do CPP, sendo o primeiro deles o o "fumus commissi delicti" ou aparência do delito, cuja essência está relacionada à indicação de prova sobre a existência do crime e menção acerca dos indícios suficientes de autoria.
O segundo requisito é o "periculum libertatis", que tem relação com o perigo de o acusado permanecer solto.
Nesse ponto, examina-se, fundamentadamente, o risco que a liberdade do agente pode causar à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução penal e à aplicação da lei penal.
Ainda, nos termos do Enunciado n. 29 do Fonavid que "é possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida".
Dito isso, a situação concreta se enquadra na hipótese do art. 313, III do Código de Processo Penal, pois envolve "violência doméstica e familiar contra a mulher". É dizer, portanto, que é admissível a decretação da prisão preventiva no presente caso, bastando, para tanto, o exame dos demais requisitos previstos em lei.
O "fumus commissi delicti" resta preenchido, assim como se faz presente o "periculum libertatis".
Isso porque, de acordo com os autos de origem 0012601-53.2023.8.12.0800, o paciente foi preso em flagrante delito, por descumprir decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.343/2006 em favor de Tatiane Aparecida Vargas de Almeida nos autos n. 0810288-55.2023.8.12.0002.
No mencionado feito, foi concedida medida protetiva proibindo o paciente de se aproximar da vítima e do local onde ela reside, esteja ela presente ou não, a distância mínima de 200 metros, bem como de manter contato com ela sob qualquer forma, ordem descumprida pelo paciente, acarretando sua prisão em flagrante em 26/12/2023.
Neste momento inicial, a materialidade e autoria do fato delituoso estão consubstanciados pela prisão em flagrante, sendo que a manutenção da segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública e integridade da vítima, cpoibindo violênica de gênero, não sendo caso de substituição da segregação por medidas cautelares dispostas no art. 319, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva decretada não precisa guardar vinculação com a pena de uma eventual e futura condenação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CONTUMÁCIA DELITIVA EM DELITOS DE MESMA JAEZ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM E DENEGADA.
Mantém-se a prisão preventiva decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública em razão da possibilidade concreta de que o paciente ofenda à saúde e à integridade física e psicológica da vítima, especialmente por haver fundado receio de reiteração delitiva.
Medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do código de processo penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente. (TJMS; HC 1413956-93.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 10/11/2020; Pág. 131).
Como se vê, presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, diante da necessidade de proteger, de imediato, a incolumidade física da vítima e garantir a ordem pública.
Logo, inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção do segregado, pois a prisão preventiva encontra amparo nos artigos, 312, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, além do artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006, e foi validamente justificada pela autoridade coatora, haja vista as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a imprescindibilidade da medida.
Cabe ressaltar ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada, alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nos autos.
Deve-se, em verdade, promover a ponderação dos princípios constitucionais, de modo a não existir um princípio absoluto sobre os demais, a ponto de causar o desequilíbrio das garantias fundamentais como um todo.
Isso porque a Carta Magna prevê, ao lado do princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, LVII) o instituto da prisão processual (artigo 5.º, LXI), desde que preenchidos os requisitos e observados os pressupostos necessários para tanto, como ocorre no caso analisado.
Como se observa, resta evidenciada a periculosidade do agente - inexistindo nos autos qualquer indício que ampare a alegação de que foi a vítima quem o procurou - , bem como em possível permanência do risco reiteração delitiva, haja vista tratar-se de descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, estando devidamente justificada o decreto de segregação do paciente.
Não há dúvida de que a segregação no caso é necessária e adequada para preservar a integridade física e emocional da vítima, bem como necessária à garantia da instrução processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar Proceda-se à regular distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais.
P.I.C -
10/01/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424516-89.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Pedro Triches Neto Paciente: Eber Gomes da Silva Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 08/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424516-89.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - 2ª Circunscrição - Dourados Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Impetrante: Pedro Triches Neto Impetrada: Juiz de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição da Comarca de Dourados Paciente: Eber Gomes da Silva Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/01/2024. -
08/01/2024 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 16:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 16:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/01/2024 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/01/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/01/2024 16:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1424231-96.2023.8.12.0000
Rodrigo Ferreira de Oliveira
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:35
Processo nº 1424519-44.2023.8.12.0000
Osvaldo Dettmer Junior
Juiz(A) de Direito da Comarca de Eldorad...
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 14:52
Processo nº 1424230-14.2023.8.12.0000
Gustavo Valiente Lopes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaoye Guazina Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:45
Processo nº 1424382-62.2023.8.12.0000
Thiago da Costa Rech
Juiz(A) de Direito da 4ª Vara Criminal D...
Advogado: Thiago da Costa Rech
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 08:17
Processo nº 1424229-29.2023.8.12.0000
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 06:40