TJMS - 1424442-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/02/2024 10:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/02/2024 10:32 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/02/2024 10:25 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            07/02/2024 13:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            07/02/2024 13:36 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2024 13:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            07/02/2024 13:36 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            06/02/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 11:33 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            06/02/2024 02:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 02:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            06/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            06/02/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1424442-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Gonzaga da Silva Júnior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Fernando Navarros de Souza Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Interessado: Antonio Domingues Interessado: Eric da Silva Moura Interessado: Fábio Moreira da Silva E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
 
 Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando suposto planejamento e execução de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e utilização de veículo com placa adulterada, instalação de armadilha, com envolvimento de várias pessoas, dentre os quais policial civil e policial militar, visando subtração de produtos das vítimas após retornarem da Bolívia em veículo conduzido por um dos integrantes do suposto grupo criminoso, que se fazia passar por mero motorista, mas que, na realidade, direcionava o automotor até local onde os demais, em campana, apenas aguardavam para dar início à investida.
 
 Diante dos indicativos ora vislumbrados, evidentemente do paciente, na qualidade de policial militar, esperar-se-ia o combate de atividades criminosas, nos moldes em que lhe foi outorgado por ordem constitucional, em trabalho árduo para a preservação da ordem pública, proteção das pessoas e do patrimônio, o que implica dizer que, com a adoção, em tese, das condutas criminosas imputadas, teria ferido frontalmente regras basilares e elementares das funções desempenhadas no serviço público, abalando a ordem em seu alicerce.
 
 Condutas desse jaez, quando praticadas por aqueles que ostentam justamente o dever de combatê-las, fomenta sentimento de ceticismo e descrédito da coletividade em relação à Instituição, contribuindo, por corolário lógico, para o surgimento de um contexto de insegurança pública e vulnerabilidade, o que em nada se coaduna à paz social, à ordem pública por todos almejada.
 
 Acresça-se que a ação penal está em curso, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais, sobretudo diante da periculosidade até o momento noticiada, aliada ao fato de o paciente ser inclusive policial civil.
 
 Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
 
 Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
 
 Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
 
 E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
 
 Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
 
 Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
 
 Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
 
 Com o parecer, ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram.
- 
                                            05/02/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2024 14:34 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
- 
                                            05/02/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2024 16:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            01/02/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            01/02/2024 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
- 
                                            15/01/2024 09:02 Inclusão em Pauta 
- 
                                            12/01/2024 16:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            12/01/2024 16:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            12/01/2024 11:34 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            12/01/2024 10:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            12/01/2024 10:50 Recebidos os autos 
- 
                                            12/01/2024 10:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            12/01/2024 10:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            10/01/2024 22:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2024 18:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2024 18:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            10/01/2024 18:02 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            10/01/2024 03:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2024 03:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/01/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1424442-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Gonzaga da Silva Júnior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Fernando Navarros de Souza Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Interessado: Antonio Domingues Interessado: Eric da Silva Moura Interessado: Fábio Moreira da Silva Por comungar de posicionamento semelhante ao adotado pelo Desembargador Plantonista, realçado na decisão estampada às fls. 234-237, ratifico o indeferimento da liminar então almejada.
 
 Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria Geral de Justiça e cls.
- 
                                            09/01/2024 15:20 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            09/01/2024 14:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            09/01/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2024 02:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2024 00:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2024 00:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/01/2024 00:36 INCONSISTENTE 
- 
                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            09/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1424442-35.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Impetrante: Luiz Gonzaga da Silva Júnior Paciente: Fernando Navarros de Souza Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessado: Antonio Domingues Interessado: Eric da Silva Moura Interessado: Fábio Moreira da Silva Vítima: A Soares de Lima Vítima: Michael Moreira Guedes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/12/2023.
- 
                                            08/01/2024 16:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            08/01/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2024 15:22 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            08/01/2024 14:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            08/01/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2024 10:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            08/01/2024 10:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            08/01/2024 10:51 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
- 
                                            08/01/2024 10:51 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
- 
                                            08/01/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/12/2023 13:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            23/12/2023 13:31 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/12/2023 17:23 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            22/12/2023 17:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            22/12/2023 17:23 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
- 
                                            22/12/2023 17:22 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            22/12/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1424449-27.2023.8.12.0000
Galivaldo Rogerio Lero de Oliveira
Em Segredo de Justica
Advogado: Galivaldo Rogerio Lero de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 11:00
Processo nº 1424448-42.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Jara Ajala
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 10:57
Processo nº 1424447-57.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucimar Goedert dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 10:56
Processo nº 1424446-72.2023.8.12.0000
Alessandra Carmargo Celestino
Orus Prime Digital LTDA
Advogado: Edmilson Carlos Romanini Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 18:10
Processo nº 1424443-20.2023.8.12.0000
Luis Alberto Ojeda
Juiz(A) de Direito da Vara Especializada...
Advogado: Luis Alberto Ojeda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 10:52