TJMS - 0806186-40.2017.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:11
INCONSISTENTE
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19/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806186-40.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Três Lagoas Apelante: Embrascop - Empresa Brasileira de Construções e Projetos Ltda Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelante: Edivaldo Dias da Paz Junior Advogada: Laura Simone Beato Prado Celloni (OAB: 13553/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Apelado: Edivaldo Dias da Paz Junior Advogada: Laura Simone Beato Prado Celloni (OAB: 13553/MS) Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul EMENTA - APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO -BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO - FALTA DE FISCALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO - QUANTUM DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso do ente municipal: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do município; b) no mérito, a (in)existência de responsabilidade do ente municipal; c) a culpa exclusiva da vitima pela ocorrência do acidente; d) a inexistência de danos morais e estéticos; e e) o quantum indenizatório dos danos morais e estéticos. 2.
Considerando que as circunstâncias em que se deram o acidente estão diretamente ligadas às obras realizadas na via pública no Município, entende-se que o ente municipal tem legitimidade para figurar no polo passivo na demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo.
Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 4.
No caso, restaram verificados os danos morais e os estéticos, tendo sido vulneradas a integridade física e emocional do autor, bem como a imagem, em razão da paraplegia, causando-lhe justo sentimento de revolta, além do que a sequela é permanente. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 6.
A gravidade das lesões sofridas pelo autor revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença 7.
Tendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO DO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO - FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO - QUANTUM DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INALTERADOS - MANUTENÇÃO DO PRAZO DO PENSIONAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso da concessionária de serviço público: a) a (in)existência de responsabilidade da concessionária; b) a culpa exclusiva ou concorrente da vitima pela ocorrência do acidente; c) o quantum indenizatório dos danos morais e estéticos; e d) a redução do tempo de pagamento da pensão vitalícia para até os 60 anos de idade. 2.
Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo.
Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 4.
A gravidade das lesões sofridas pelo autor revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença 5.
A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos.
Logo, também neste ponto, a sentença merece ser mantida. 6.
Apelação conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM BURACO - SEQUELAS - PARAPLEGIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor dos danos morais; e b) o valor dos danos estéticos. 2.
Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Indenização majorada para R$ 150.000,00. 3.
Relativamente à quantificação da indenização por danos estéticos, leva-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas à vítima.
Indenização majorada para R$ 100.000,00. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos recursos do Município de Três Lagoas e de Embrascop e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806186-40.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Três Lagoas Apelante: Embrascop - Empresa Brasileira de Construções e Projetos Ltda Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelante: Edivaldo Dias da Paz Junior Advogada: Laura Simone Beato Prado Celloni (OAB: 13553/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Apelado: Edivaldo Dias da Paz Junior Advogada: Laura Simone Beato Prado Celloni (OAB: 13553/MS) Advogado: José Scaransi Netto (OAB: 7900A/MS) Advogada: Cláudia Cristina David Veroneze (OAB: 26147/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Nos termos da petição de f. 1020-1022 e 1035, intimem-se os novos advogados para que confirmem a manutenção da oposição ao julgamento virtual, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
Intimem-se. -
07/01/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 19:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:51
Juntada de Ofício
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03/04/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2022 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2022 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:10
Distribuído por prevenção
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27/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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