TJMS - 0804893-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804893-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Waldir Francisco de Freitas Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 11:53
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
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09/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804893-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Waldir Francisco de Freitas Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. (fls. 37/45 do sequencial 50000) Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em 27/05/2024.
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27/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 09:04
Recurso Especial não admitido
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23/05/2024 14:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804893-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Waldir Francisco de Freitas Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Precedentes.
Não havendo grande discrepância entre o percentual de juros contratados e a média apurada pelo mercado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato.
A média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804893-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Waldir Francisco de Freitas Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804893-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Waldir Francisco de Freitas Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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