TJMS - 0814588-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814588-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Flavia Muniz de Albuquerque Dias Advogado: Nerildo Machado Junior (OAB: 22357/MS) Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Apelado: Condomínio Villas de Navarra I Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Apelado: Dinâmica Cobrança de Condomínios S/s Ltda Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - VALOR DO DANO MORAL - CONFIRMADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deixando a parte requerida de demonstrar a legalidade da constrição de valor na conta bancária da requerente, enquanto esta não evidenciou quando deu conhecimento da quitação da dívida à parte credora; rejeita-se o pedido de repetição de indébito pela ausência da constatação da má-fé desta.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, a quantia indicada na sentença se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em vista de que a quantia da condenação não importará em retribuição satisfatória do serviço prestado pelo causídico, e nem há como mensurar o proveito econômico obtido, os honorários de sucumbência deve ser em percentual - de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do CPC - sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/01/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814588-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flavia Muniz de Albuquerque Dias Advogado: Nerildo Machado Junior (OAB: 22357/MS) Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Apelado: Condomínio Villas de Navarra I Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Apelado: Dinâmica Cobrança de Condomínios S/s Ltda Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:48
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814588-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Flavia Muniz de Albuquerque Dias Advogado: Nerildo Machado Junior (OAB: 22357/MS) Advogado: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) Apelado: Condomínio Villas de Navarra I Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Apelado: Dinâmica Cobrança de Condomínios S/s Ltda Advogado: Jair Gomes de Brito (OAB: 14115/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:45
Distribuído por prevenção
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09/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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