TJMS - 0872483-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 19:21
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 19:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:13
Decisão ou Despacho
-
24/06/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/06/2025 11:38
Processo Reativado
-
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS) Processo 0872483-79.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Marcelo Rosa - Intimação acerca da decisão de fls. 399/400 cuja parte final segue: "ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, defiro o pedido de fls. 379-380 formulado por Marcelo Rosa para alterar o horário de recolhimento domiciliar noturno para o período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); Oficie-se à UMMVE informando sobre esta decisão e para que sejam registradas as alterações no equipamento de monitoração do requerente.
Cumpra-se." -
26/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:13
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 13:51
Processo Reativado
-
25/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS) Processo 0872483-79.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Marcelo Rosa - Intimação acerca da decisão de fl. 369/371, cuja parte final segue: "ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, determino a renovação do prazo de monitoração eletrônica do réu Marcelo Rosa, por mais 90 (noventa) dias.
Oficie-se à UMMVE, comunicando acerca da presente decisão de renovação.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:02
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 13:19
Processo Reativado
-
08/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 13:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:31
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2024 11:39
Processo Reativado
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 14:15
Apensado ao processo numero do processo
-
06/02/2024 14:15
Desapensado do processo número do processo
-
26/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 17:31
Processo Reativado
-
08/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS) Processo 0872483-79.2023.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Marcelo Rosa - Intimação acerca da decisão de fls. 285/290: Vistos, etc.
Marcelo Rosa, já qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, aduzindo, em suma, que não estariam presentes os motivos suficientes para a manutenção da sua prisão preventiva, anexando documentos às fls. 25-42.
O Ministério Público, às fls. 271-283, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
Verifico que a prisão preventiva de Marcelo Rosa foi decretada no bojo da medida cautelar nº 0009679-11.2023.8.12.0001 (decisão de fls. 2640-2660) - "Operação Entrepostos" - nos seguintes termos com relação ao requerente: (...) Menciona-se, ainda, que da apreensão do aparelho celular de GILMAR pode-se verificar troca de mensagens como MARCUS VINÍCIUS desde 12/04/2022, quando GILMAR foi indicado como motorista de caminhão por MARCELO ROSA (TRUTÃO) (f. 234-243).
Outra importante conversa extraída do celular de GILMAR foi mantida com ANA PAULA DE OLIVEIRA "que utilizava-se de uma empresa de transporte, vinculada a familiares seus, a fim de se valer dessa atividade supostamente lícita para realizar o transporte de cargas de drogas, misturadas a outras cargas lícitas, através de caminhões locados.
Também custeava as despesas do motorista do transporte da carga ilícita" (f. 20).
Nestas trocas de mensagens é possível notar que os interlocutores são ANA PAULA DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS LIMA ORUÊ e MARCELO ROSA (TRUTÃO), repassando a GILMAR as condições do transporte da droga, ao que este respondeu o cuidado que estava tendo com possíveis fiscalizações (f. 258-284).
No bojo destas conversas, destacam os representantes do GAECO que "MARCELO ROSA (TRUTÃO) afirmou veementemente que ANA PAULA DE OLIVEIRA era proprietária da carreta utilizada e dona da empresa e que MARCUS VINÍCIUS LIMA ORUÊ seria o dono do entorpecente, que, em conversa cifrada, o nominam como negócio (f. 286). (...) Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de eventual pena a que algum acusado possa, ao final do processo, ser submetido, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade prévia (artigo 5º, LVII, da CF e artigo 8º, item 2, da CADH). É por essa razão, aliás, que um dos princípios das cautelares no processo penal, principalmente no que tange à cautelar da prisão preventiva, é o da excepcionalidade da medida, como se extrai do artigo 282, § 6º, do CPP.
Neste sentido, vale colacionar as precisas assertivas de Odone Sanguiné: A prisão cautelar (...) somente se legitima se for utilizada com a finalidade de reduzir riscos para o processo penal e não os fins de retribuição ou de prevenção geral ou especial, próprios da pena.
Do mesmo modo, Giacomolli: A funcionalidade da prisão processual é assecuratória, acautelatório e não antecipatória parcial ou total do provimento final, motivo por que se desvincula do resultado final do processo.
Por não haver uma vinculação da prisão processual ao resultado final, inaceitável a concepção explícita ou implícita de antecipação da tutela penal.
Cabe mencionar, por oportuno, outro relevante princípio informador das cautelares pessoais no processo penal, qual seja, o da necessidade, com especial ênfase às prisões provisórias, e que vem expressamente previsto no artigo 282, I, do CPP, indicando que todas as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (grifei).
Vencida esta indispensável introdução, e apreciando a manifestação dos zelosos Promotores de Justiça, entendo que não há fundamento jurídico suficiente que possa justificar, ao menos por ora, a manutenção da drástica e excepcional medida.
In casu, o requerente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2023 pelas práticas, em tese, de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, sendo fundamentada a sua prisão preventiva em elementos de prova juntados pelo Ministério Público nos autos da medida cautelar (autos nº 0009679-11.2023.8.12.0001) e da ação penal (autos nº 0924075-65.2023.8.12.0001).
Analisando os elementos coligidos, vislumbro que, em tese, Marcelo não seria um dos integrantes principais da suposta organização criminal tampouco não houve informações e provas suficientes, até o momento, de qual seria sua participação no crime de tráfico de drogas, pois Marcelo somente apareceu nos relatórios de informações juntados pelo Ministério Público como quem teria apresentado o motorista Gilmar para os demais corréus Ana Paula e Marcos Vinicius, e depois, como quem teria informado alguns pagamentos de combustível feitos por Marcus Vinicius para Gilmar (fls. 232, 257 dos autos nº 0009679-11.2023.8.12.0001).
Ademais, a despeito desses elementos apontarem para uma possível e discreta participação de Marcelo na organização criminosa e supostamente no crime de tráfico de drogas, verifico que os fatos nos quais o Ministério Público embasou o pedido da prisão preventiva datam de 11/06/2022, quando o motorista Gilmar foi preso pelo crime de tráfico de drogas.
Diante do decorrer de mais de um ano dos fatos que embasaram a investigação e pedido de prisão do requerente, não verifico a presença da indispensável contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 315, §1º do CPP.
Destarte, não vislumbro motivos para a manutenção da prisão do requerente Marcelo Rosa, entendendo ser adequado, suficiente e proporcional, doravante, colocá-lo em liberdade monitorada, com a incidência de diversas outras condições e medidas cautelares.
Outrossim, destaco que em conformidade com os documentos acostados, o requerente é primário e possui bons antecedentes (fls. 38-42), o que, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, mas apontam no sentido de ostentar condições pessoais favoráveis a fim de alcançar a substituição da excepcional medida, já que não haveria, ao menos em tese, risco concreto de reiteração delitiva ou mesmo de fuga.
Ressalto que, embora haja denúncia oferecida em face do requerente (autos nº 0924409-02.2023.8.12.0001) por tráfico de drogas, já que no dia do cumprimento do mandado de prisão preventiva fora encontrado em sua residência 138 g (cento e trinta e oito gramas) de substância análoga à maconha, verifico que a quantidade encontrada também não se revela elevada a ponto de interferir na manutenção da respectiva prisão ora analisada.
Deste modo, julgo que a manutenção da prisão preventiva do requerente não mais se justifica, porquanto a garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal podem ser asseguradas pela aplicação de outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP e demais condições elencadas nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Como consequência de seu caráter instrumental, a medida cautelar deve ter vigência limitada no tempo, por isso é uma medida provisória suscetível de ser modificada, substituída por medidas alternativas ou revogada em qualquer momento do procedimento conforme a regra rebus sic stantibus (...) Justifico a necessidade das cautelares de não mudar de residência sem comunicação ao juízo, não se ausentar da comarca sem prévia autorização e comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de o requerente vinculado ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar se justifica pela necessidade de evitar reiteração de condutas criminosas e encontra proporcionalidade em razão das penas máximas dos delitos imputados ao requerente serem superiores a 4 anos.
A medida cautelar de proibição de manter contato com testemunhas e corréus dos processos originados da operação Entrepostos cumpre "uma função cautelar de tutela da prova".
A medida compreende investigadores, delegados, promotores, testemunhas e corréus das Ações Penais nº 0924052-22.2023.8.12.0001, 0924409-02.2023.8.12.0001 e 0924075-65.2023.8.12.0001 outras ações que eventualmente sejam distribuídas.
Quanto à monitoração eletrônica, será estabelecida para permitir melhor controle acerca das demais medidas cautelares aplicadas.
Ao permitir o permanente controle sob a circulação do acusado, também serve de útil instrumento para dar eficácia às demais medidas cautelares diversas, tais como a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de ausentar-se da comarca ou país e o recolhimento domiciliar.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319,III, IV, V, VI, VIII e IX e 327 e 328 do CPP, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO ROSA, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar desta comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização deste juízo, iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; iv) proibição de manter contato com acusados, testemunhas, investigadores, delegados e promotores das ações penais nº 0924052-22.2023.8.12.0001, 0924075-65.2023.8.12.0001 bem como de outras ações que eventualmente sejam distribuída no âmbito da Operação Entrepostos; v) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); vi) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em seu favor, com as condições elencadas acima, salvo se por algum outro motivo estiver preso.
Oficie-se à UMMVE.
Junte-se cópia desta decisão e do alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos da ação penal nº 0924052-22.2023.8.12.0001, 0924075-65.2023.8.12.0001 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E da decisão de fls. 296/297: Vistos etc.
Considerando as informações trazidas aos autos às fls. 291-292, entendo que o requerente não pode ter sua liberdade obstada por problemas administrativos do Estado, assim, determino que se cumpra a decisão de fls. 285-290, devendo Marcelo Rosa ser posto em liberdade imediatamente, ficando a instalação do aparelho de monitoração postergada para o momento em que o equipamento chegar na Unidade (o prazo inicial fixado de 180 dias será contado a partir, efetivamente, da instalação), frisando-se, ainda, que o requerente deve cumprir todas as medidas cautelares que lhe foram impostas na decisão de fls. 285-290.
Ademais, a despeito de não haver a monitoração eletrônica nesse momento, a UMVE deve, independentemente de ter instalado o aparelho, fiscalizar a medida de recolhimento domiciliar com relação ao requerente e, quando o aparelho chegar, deve entrar em contato com o requerente para que esse se apresente, imediatamente à Unidade para a sua instalação, devendo informar esse Juízo acerca do início do monitoramento.
Por fim, oficie-se à UMVE para informar possível previsão de chegada dos equipamentos.
Intimem-se.
Oficie-se à UMVE.
Não havendo mais requerimentos, arquive-se o presente.
Cumpra-se, com urgência. -
20/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Decisão ou Despacho
-
19/12/2023 13:57
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 13:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Concedida a Liberdade provisória de parte
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18/12/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2023 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/12/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 13:05
Apensado ao processo numero do processo
-
13/12/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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