TJMS - 0810740-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810740-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cintia Martinez da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Comprovado a relação jurídica entre as partes, deve a sentença que julgou improcedente os pedidos ser mantida. 2 - Destaca-se que a Instrução Normativa INSS n. 28 faculta aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável - RMC para utilização de cartão de crédito, seguindo critérios descritos na normativa, inclusive da parte beneficiária requerer, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira (Art. 17-A), podendo a instituição financeira sofrer penalidades caso não atenda as recomendações (Art. 52). 3 - A bem da verdade, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC - se assemelha aos demais tipos de cartões pós-pagos, com a distinção de que o pagamento mínimo é prefixado com base na margem disponível disposto no contrato, sendo certo, como nas outras operações, que o cliente passa a ser financiado pela operação de crédito relacionado à diferença entre o valor total da fatura e o valor que foi efetivamente pago, caso não efetue o pagamento complementar do débito. 4 - Diante destes fatos, não há como declarar a anulabilidade ou a inexigibilidade do débito dele originado, nem sequer em falar em conversão do contrato firmado em empréstimo consignado.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato de o recorrente ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei, como faz prova os elementos dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/01/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810740-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cintia Martinez da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810740-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cintia Martinez da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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