TJMS - 0800012-17.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:05
INCONSISTENTE
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09/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 14:57
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800012-17.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: João Cezar Carvalho Arruda Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800012-17.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Cezar Carvalho Arruda Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/05/2022 10:21