TJMS - 1400090-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400090-76.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thiago Lacerda Carrijo Impetrante: Anderson Dênis Martinazzo Paciente: Roberio dos Santos Ferreira Advogado: Thiago Lacerda Carrijo (OAB: 27508/MS) Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO - ACOLHIDA - DESCABIDO O REVOLVIMENTO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS PRAZO LEGAL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - MODIFICAÇÃO DO TÍTULO CONSTRITIVO - DEMORA NA LIBERAÇÃO DE ACESSO À DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação de teses que não estejam demonstradas nos autos por provas pré-constituídas, e demandem, dessa forma, dilação probatória para sua comprovação.
Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, é de se verificar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos.
Assim, restam superadas as supostas ilegalidades decorrentes da prisão em flagrante e, com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei Federal n.º 11.343/2006) - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, o paciente é acusado de supostamente transportar no interior no veículo que conduzia 4 (quatro) trouxinhas de substância análoga a cocaína (2,4 gramas) e 6 (seis) trouxinhas de substância análoga a pasta base de cocaína (3,4 gramas), totalizando 5,6 gramas, com hipotético objetivo de mercancia, além de terem sido encontrados dentro do forro do automóvel uma máquina de cartão e crédito, acompanhada de um relatório de vendas do mês de dezembro de 2023, perfazendo o total de R$ 5.277,00 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais), e cartões bancários, fatores que, reunidos, impedem a concessão da ordem de habeas corpus pretendida.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade do decreto prisional e acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, conheceram parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegaram. -
02/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2024 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400090-76.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thiago Lacerda Carrijo Impetrante: Anderson Dênis Martinazzo Paciente: Roberio dos Santos Ferreira Advogado: Thiago Lacerda Carrijo (OAB: 27508/MS) Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 12:33
Inclusão em Pauta
-
19/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:26
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400090-76.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thiago Lacerda Carrijo Impetrante: Anderson Dênis Martinazzo Paciente: Roberio dos Santos Ferreira Advogado: Thiago Lacerda Carrijo (OAB: 27508/MS) Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827318-43.2022.8.12.0001
Banco Panamericano S/A
Olicindo de Lima Dourado
Advogado: Gabriel Santana de Brittes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2022 11:48
Processo nº 0808538-21.2023.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2024 11:16
Processo nº 0808538-21.2023.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 15:37
Processo nº 0804268-88.2023.8.12.0021
Lourdes Rodrigues Santanada Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernande...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2024 11:16
Processo nº 0804268-88.2023.8.12.0021
Lourdes Rodrigues Santanada Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 10:50