TJMS - 0834957-54.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834957-54.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Rosemeyri Nunes Moreira Advogada: Karen dos Santos Sanches (OAB: 20166/MS) Perito: VPC - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CABIMENTO - VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradas decisões deste tribunal e, também, consolidado posicionamento do STJ: "é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito" (AgRg nos EDcl no REsp 1073672/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
O valor fixado à título de danos morais se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com os valores arbitrados para casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 01:26
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834957-54.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Rosemeyri Nunes Moreira Advogada: Karen dos Santos Sanches (OAB: 20166/MS) Perito: VPC - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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