TJMS - 0803453-54.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:20
Publicação
-
20/06/2024 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2024 14:58
Recurso Especial
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicação
-
22/05/2024 00:01
Publicação
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2024 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803453-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - TAXA DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prescrição da Pretensão Revisional e Contratos de Mútuo em Geral: O art. 205 do Código Civil prevê o prazo prescricional subsidiário de dez anos, que deve ser adotado na ausência de prazo especialmente previsto em lei, como, por exemplo, aqueles do art. 206.
Nas relações contratuais regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não obstante o prazo prescricional de cinco anos do art. 27, restrito ao fato do produto ou do serviço, a interpretação sistemática entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, ansiada no diálogo das fontes da cláusula de abertura para outros direitos inscrita no art. 7º, impõe a adoção do resultado mais favorável ao consumidor diante da subsidiariedade do Código Civil, qual seja, o prazo decenal.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Descaracterização da Mora: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803453-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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