TJMS - 0827101-15.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827101-15.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paulo Antonio Loureiro Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Associação de Auxílio e Recuperação dos Hansenianos Advogado: Jessyka Souza Mendes (OAB: 19514/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE NEGLIGENCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Consoante orientação do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa aquelas questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio.
Se o apelante não discordou da nomeação do perito à época oportuna (art. 465, § 1º, I, do CPC) , não pode posteriormente arguir eventual suspensão e/ou impedimento do expert, haja vista que operou-se a preclusão.
Inexistindo conduta ilícita perpetrada pelo nosocômio demandado, não há como acolher a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovada a negligência, imprudência ou imperícia médica.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
17/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827101-15.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Antonio Loureiro Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Associação de Auxílio e Recuperação dos Hansenianos Advogado: Jessyka Souza Mendes (OAB: 19514/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 01:30
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827101-15.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Paulo Antonio Loureiro Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Associação de Auxílio e Recuperação dos Hansenianos Advogado: Jessyka Souza Mendes (OAB: 19514/MS) Advogado: José G.
M.
Pissini Neto (OAB: 13149/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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