TJMS - 0822016-04.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822016-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS - PRESCINDIBILIDADE - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE -INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL, IDADE, AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE E CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA MODESTA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO -REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE Reputa-se prescindível a juntada daComunicaçãodeAcidentede Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida.
Ademais, o beneficiário não pode ser prejudicado por eventual omissão do empregador.
Apesar da origem da doença que acomete o autor ser osteodegenerativa, o trabalho de serralheiro exercido pode ter contribuído para o agravamento da doença, tratando-se, portanto, de concausa para a incapacidade total e temporária, equiparando-se, dessa forma, à acidente de trabalho.
O início da doença coincide com a data da última contribuição, qual seja 09/05/2017.
O exame pericial descreve a nexo causal entre lesão e acidente de trabalho "(...)6.
O trabalho do autor contribuiu para origem ou agravamento para suas doenças? R: Sua atividade laboral pode ter contribuído para o agravamento dos sintomas (concausa)." Nisto, não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr.
Perito, uma vez que o exame foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
Na sentença, definiu-se que implantação deve coincidir com o dia 09/11/2017, data apontada no laudo como aquele em que se iniciou a doença.
Comprovada a invalidez da parte segurada, por avaliação pericial que conclui pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica do segurado, impõe-se o restabelecimento do auxílio doente e conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial para a concessão do benefício, nos termos do art. 43 da Lei nº. 8.213/1991 deve ser a data da cessação do auxílio-doença (26/04/2024).
Reforma-se a sentença neste ponto, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autarquia, deram provimento ao apelo do autor e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822016-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822016-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Aparecido de Oliveira Silva Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogado: Atila Dalavia de Moraes Malhado (OAB: 346426/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:40
Distribuído por prevenção
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09/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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