TJMS - 0851741-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:45
INCONSISTENTE
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23/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851741-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Messias Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:16
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851741-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Messias Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851741-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Messias Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, e não demonstrada minimamente a presença de vício de consentimento, deve a sentença que julgou improcedente os pedidos ser mantida. 2 - Destaca-se que a Instrução Normativa INSS n. 28 faculta aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável - RMC para utilização de cartão de crédito, seguindo critérios descritos na normativa, inclusive da parte beneficiária requerer, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira (Art. 17-A), podendo a instituição financeira sofrer penalidades caso não atenda as recomendações (Art. 52). 3 - O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC - se assemelha aos cartões pós-pagos, com a distinção de que o pagamento mínimo é préfixado com base na margem disponível disposto no contrato, sendo certo, como nas outras operações, que o cliente passa a ser financiado pela operação de crédito relacionado à diferença entre o valor total da fatura e o valor que foi efetivamente pago, caso não efetue o pagamento complementar do débito. 4 - Diante destes fatos, não há como declarar a anulabilidade ou a inexigibilidade do débito dele originado.
Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato de o recorrente ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei, como faz prova os elementos dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851741-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Messias Oliveira da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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