TJMS - 1424366-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
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30/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424366-11.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Christian Mendonza Marques Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Francisco Laurentino da Silva Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É USUÁRIO - ART. 28 DA LEI DE DROGAS - MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Ordem não conhecida neste ponto.
II - Quando a prisão preventiva estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Códex, não há respaldo o pedido de revogação.
III - Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica indica a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente.
IV - A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
V - Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente da ordem, e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424366-11.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Christian Mendonza Marques Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Francisco Laurentino da Silva Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/01/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 12:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424366-11.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Christian Mendonza Marques Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Francisco Laurentino da Silva Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
10/01/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:14
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 07:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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