TJMS - 0809866-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809866-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Tatiane Aparecida da Silva Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FATURA PAGA - INCONSISTÊNCIA NO PRIMEIRO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL PURO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar da recorrente argumentar que ocorreu uma inconsistência no pagamento realizado, que impediu a identificação da transação, sequer informou a causa desse problema, o que inviabiliza o reconhecimento da excludente de responsabilidade.
Ora, apresentado o comprovante de quitação, compete à concessionária a prova dessa falha e que ela é oponível ao consumidor, especialmente por problemas de sistema interno tratarem-se de fortuito interno. É firme na jurisprudência o entendimento de que "nos casos deprotestoindevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, odanomoralse configurainreipsa, isto é, prescinde de prova, decorrendo da própria conduta lesiva praticada pelo ofensor, devendo-se, ainda, manter o valor fixado, eis que razoável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:01
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809866-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Tatiane Aparecida da Silva Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:10
Distribuído por prevenção
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09/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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