TJMS - 0800121-98.2023.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800121-98.2023.8.12.0027 - Cumprimento de sentença - Autora: Vilma Maria dos Santos Espíndola - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Vilma Maria dos Santos Espíndola em face de MBM Previdencia Complementar e Banco Bradesco S/A, partes qualificadas.
Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos de fls. 481/490.
No mais, diante da informação de que a devedora pagou integralmente a dívida (fls. 491/497 e 499/500), com a satisfação integral do débito, declaro a extinção da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
No mais, expeça-se alvará judicial conforme requerido às fls. 499/500.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo -
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800121-98.2023.8.12.0027 - Cumprimento de sentença - Autora: Vilma Maria dos Santos Espíndola - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
12/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-98.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recurso interposto por Banco Bradesco S/A: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MANTIDA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso interposto por Vilma Maria dos Santos Espíndola: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Carece o interesse recursal quando a pretensão do recorrente já foi alcançado na sentença.
No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ.
Oshonoráriosadvocatíciosdevem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 85, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do apelo do Banco Bradesco S/A e negaram-lhe provimento; conheceram em parte do recurso de Vilma Maria dos Santos Espíndola e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/02/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-98.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:09
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-98.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Vilma Maria dos Santos Espíndola Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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