TJMS - 0866162-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em data
-
25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:36
Homologada a Transação
-
15/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:09
de Conciliação
-
30/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:28
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:13
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:22
Decisão ou Despacho
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:35
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 19:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Ferreira Camozzato (OAB 15253/MS) Processo 0866162-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ocelina Adélia Tezza - 1- Da emenda à inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Entre seus pedidos principais, a autora pleiteia que os dois imóveis mencionados em exordial sejam transferidos para seu nome, livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Sendo assim, para verificar a possibilidade jurídica do pedido, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada dos aludidos bens, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar provas de que a requerida tem a intenção de hipotecá-los ou vendê-los, para fins de apreciação da tutela de urgência. 2- Do valor da causa Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deu à causa o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente apenas à quantia postulada a título de indenização por danos materiais.
Não obstante, também pretende a transferência de propriedade dos imóveis objetos dos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Outrossim, de acordo com o inciso VI do mesmo dispositivo, o valor da causa será, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, o qual deverá corresponder à soma da quantia postulada a título de indenização, com o montante correspondente aos bens que pretende transferir para seu nome. 3- Do pedido de justiça gratuita Conforme narrado em inicial, entre 2019 e 2023, a autora recebeu a quantia aproximada de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), advinda da partilha de bens do divórcio com seu ex-marido, bem como da renda referente à herança deixada por seu pai.
Assim, ante a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, à exaustão, sua hipossuficiência econômica, colacionando documentos atualizados que demonstrem suas receitas e despesas, tais como declaração atual do imposto de renda, holerites atualizados, todos os extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou, em igual prazo, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 4- Do pedido de exibição de documento em poder de terceiro Entre os pedidos apresentados em sede liminar, a parte autora requer seja expedido ofício aos Bancos Sicredi, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., a fim de solicitar "informações sobre o andamento de qualquer tipo de transação, tais como refinanciamento, hipoteca ou qualquer outro, a fim de confirmar se os imóveis foram hipotecados ou penhorados" (f. 8).
Nota-se, pois, que o pedido, em verdade, refere-se à pretensão de exibição de documento/coisa em poder de terceiro, procedimento este que, nos termos do art. 401 do CPC, exige a citação das instituições financeiras para responder ao pedido de exibição.
Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou seja, a exibição de documentos em posse de terceiro atrai a instauração de uma lide paralela, na qual constará como parte ré o terceiro que possuir a documentação pretendida, o qual obrigatoriamente deve ser incluído no processo como terceiro interessado.
Sendo assim, para fins de análise do pedido de exibição, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua os referidos bancos no presente feito como terceiros interessados, sob pena de indeferimento do pedido. 5- Da juntada de documentos pessoais Ante a certidão de f. 47, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte seus documentos pessoais, a fim de possibilitar o preenchimento completo dos dados cadastrais e a conferência dos dados constantes no pré-cadastro.
Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para a fila de urgências. -
10/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:34
Decisão ou Despacho
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09/01/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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