TJMS - 0808519-52.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:48
Decisão ou Despacho
-
06/03/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:40
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:47
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:38
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:08
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 15:45
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:44
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:02
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Decisão ou Despacho
-
26/02/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Decisão ou Despacho
-
18/01/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 16:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ADV: André Bernucci Gozzo Barbosa (OAB 357787/SP) Processo 0808519-52.2023.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Cleunir Rodrigues Araujo - Intimação da r. decisão de fls. 83/87: "1.
Inicialmente, tendo em vista ser a presente ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, mais o correspondente a doze locativos, a teor do Artigo 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, c. c. o Artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 27.199,3 (vinte e sete mil, cento e noventa e nove reais e trinta centavos), devendo-se retificar a autuação. 2.
O locador formula pedido liminar de desocupação do imóvel descrito na inicial, com fundamento na lei n. 8.245/91 e alterações incluídas pela Lei n. 12.112/09.
Referida lei autoriza a concessão liminar, com base no § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, in verbis: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Assim, referido artigo prescreve que nas ações de despejo por falta de pagamento, será deferida, liminarmente, a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
Restam caracterizadas as exigências para concessão da liminar de desocupação do imóvel, mediante caução, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do devedor para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o autor de exercitar os direitos que em tese lhe são assegurados.
No entanto, referida concessão da medida liminar, fica vinculada à caução equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Neste sentido, posicionamento do STJ: "LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º12.112/09 acrescentou ao art. 59, ? 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido." (STJ.
Resp n. 1.207.161 AL.
Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em: 08 de fevereiro de 2011).
Ressalte-se a possibilidade de o Requerente oferecer o próprio imóvel como caução, devendo, para tal, juntar matrícula atualizada do imóvel.
Do exposto, defiro a liminar, desde que prestada caução, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, para que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
A purgação da mora será permitida se não houve utilização dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação, devendo o Locatário ou o Fiador efetuar, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do Advogado da parte Autora, fixados em 10% sobre o montante devido, se o contrato não contiver disposição diversa.
Se realizado o depósito da purga da mora, abra-se vista à parte Autora para manifestar-se, em cinco dias.
Se aceito o valor depositado ou no silêncio da Autora, expeça-se alvará de levantamento e tornem os autos conclusos para extinção; em caso de discordância, a Autora deverá apresentar o valor que entende devido e, se o requerer, será autorizado o levantamento do valor incontroverso, prosseguindo o feito pela diferença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
Intime-se." -
10/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 17:08
de Instrução e Julgamento
-
10/01/2024 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
10/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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