TJMS - 0801616-26.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2024 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2024 09:56 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/01/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 00:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801616-26.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria do Carmo de Souza Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabricio Barce Christofoli (OAB: 67502/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de parcela de seguro é de se determinar que a restituição de formasimples.
 
 Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto módico, não há que se falar em danos morais.
 
 Deacordo com a Súmula nº 54/STJ, osjurosmoratórios devem incidir desde o evento danoso, em casoderesponsabilidade civil extracontratual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/01/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801616-26.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria do Carmo de Souza Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabricio Barce Christofoli (OAB: 67502/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/01/2024 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2024 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2024 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 17:15 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            29/01/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 14:05 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/01/2024 01:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 01:52 INCONSISTENTE 
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                                            11/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801616-26.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria do Carmo de Souza Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabricio Barce Christofoli (OAB: 67502/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/01/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
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                                            10/01/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 14:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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