TJMS - 0828520-26.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828520-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Dilma Cespede Almada Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO AUTOR - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - MÉRITO RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO DO PRÉVIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO AO AUTOR - TERMO MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 862) - NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 E EC 113/21 - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se a ação foi ajuizada com o intuito de promover, dentre outras pretensões, o restabelecimento do auxílio-doença, desnecessário o prévio requerimento administrativo para vislumbrar o interesse de agir.
Ademais, se o INSS combateu o pedido após contestação, afigura-se evidente a existência de pretensão resistida apta a autorizar o reconhecimento do interesse de agir.
II - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
III - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (Tema 862 do STJ).
IV - Considerando que a autarquia federal deu causa à propositura da ação, deve ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais.
V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e, de ofício, conheceram da remessa necessária e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828520-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Dilma Cespede Almada Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828520-26.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Dilma Cespede Almada Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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