TJMS - 0806029-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 16:03
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
05/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
04/08/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
04/08/2025 06:28
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
04/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806029-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alzilene Luzia Leite Grassi Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - IRDR TJMS - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide, quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 355, I, e 371).
A notificação prévia do consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2.º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura.
Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ato ilícito e não se configura dano moral.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
01/08/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
01/08/2025 00:01
Julgamento Virtual Finalizado
 - 
                                            
01/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
31/07/2025 10:46
Incluído em pauta para 31/07/2025 10:46:06 local.
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24/07/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/07/2025 16:41
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
23/07/2025 16:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
22/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
08/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
15/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806029-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alzilene Luzia Leite Grassi Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/06, e artigos 1.º e 10, da Medida Provisória n.º 2200-2/01, nos processos judiciais será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
A veracidade dos documentos eletrônicos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Assinatura eletrônica que se enquadra na disposição do art. 10, $ 2.º, da Medida Provisória n.º 2200-2/01, de tal sorte que é permitida, especialmente quando sequer foi impugnada pela parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. - 
                                            
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2024 10:10
Provimento
 - 
                                            
07/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/02/2024 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
06/02/2024 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
29/01/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
26/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2024 07:24
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
24/01/2024 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
18/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
12/01/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806029-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alzilene Luzia Leite Grassi Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/01/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
11/01/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
11/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/12/2023 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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