TJMS - 0800418-17.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800418-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vilma Costa Caputo Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - MEROS DISSABORES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
No caso, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente/Apelante, oriundos de contrato de seguro cuja contratação não foi comprovada pelo Banco Requerido/Apelado.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de descontos indevidos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da ocorrência de baixa expressão do valor dos descontos efetuados (R$ 2,36), somada à inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios referentes aos danos materiais fluam a partir de cada desconto realizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/01/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:19
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800418-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vilma Costa Caputo Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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