TJMS - 0800658-06.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800658-06.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Wilson Nunes Martins Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Não comprovada a regularidade das cobranças, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica.
O desconto indevido de valores gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/01/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:20
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800658-06.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Wilson Nunes Martins Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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