TJMS - 0802900-54.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802900-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Andrei da Silva Andre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA - VALOR CONDIZENTE COM O DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É certo que a negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, no entanto, para o arbitramento do quantum indenizatório deve o julgador sopesar as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, valor este suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802900-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Andrei da Silva Andre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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