TJMS - 0806856-05.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, formulado por segurado integrante de contrato de seguro de vida em grupo, sob alegação de invalidez permanente decorrente de doença ocupacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central reside na verificação da cobertura securitária para a invalidez alegada pelo autor, considerando as condições contratuais e os requisitos estabelecidos para o pagamento da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da funcionalidade do ombro direito em grau residual (10%), decorrente de doença degenerativa, o que afasta a caracterização de invalidez permanente total por acidente ou doença funcional nos termos da apólice. 4.
As cláusulas contratuais preveem a necessidade de pontuação mínima de 60 pontos para a concessão da indenização por invalidez funcional permanente, pontuação que o autor não atingiu. 5.
O contrato exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais e degenerativas, em conformidade com as condições gerais da apólice e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais são válidas, desde que expressamente pactuadas e previamente informadas pela estipulante aos segurados. 2.
A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos na apólice, não bastando a existência de incapacidade parcial ou redução da capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 20, § 1º, a, e 21, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.317.112/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.923.355/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2023; TJMS, Apelação Cível 0809806-84.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 07/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:43
Não-Provimento
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19/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:51
Inclusão em pauta
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10/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:18
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 14:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
II - Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao prévio requerimento administrativo resulta em flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, com ressalva do 1º Vogal. -
22/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:08
Provimento
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17/01/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicação
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:17
Inclusão em pauta
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15/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2024 00:01
Publicação
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/01/2024 06:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/01/2024 06:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/01/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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