TJMS - 0843663-55.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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10/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843663-55.2020.8.12.0001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Amilton da Silva Freitas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ATUAL - SEGURADO QUE REALIZOU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS PARA OUTRA FUNÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA DO ARTIGO 86, DA LEI N.º 8.213/91 E DO ARTIGO 104, DO DECRETO N.º 3.048/98 - PRECEDENTE DO STJ - LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMA NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRAJETO - DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO DA LESÃO COM O TRABALHO - JULGAMENTO NÃO ESTÁ ADSTRITO À PERÍCIA - NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO - TERMO INICIAL - DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - VALOR DO BENEFÍCIO - 50% DA MÉDIA DOS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EC 103/REFORMA DA PREVIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente, não importando o resultado exitoso ou não da reabilitação profissional para o exercício de função diversa.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial e deve analisar o conjunto probatório integral dos autos.
Existindo prova de que houve relação do acidente de trabalho com a atual redução da capacidade laborativa do segurado, a causa é de natureza acidentária e de competência da Justiça Estadual.
Ocorrido o acidente antes da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
O termo inicial do auxílio-acidente é a data seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
O STJ, ao julgar o REsp n.º 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei n.8.º 213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009)." Aplicação da taxa Selic para cálculo de atualização monetária e mora a partir da data de promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843663-55.2020.8.12.0001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Amilton da Silva Freitas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843663-55.2020.8.12.0001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Amilton da Silva Freitas Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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