TJMS - 0803918-03.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803918-03.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Advogado: Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB: 82449/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - REJEITADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Não há de se falar em ausência de documentos essenciais a propositura da ação, pois a petição inicial vem instruída com comprovantes que trazem o nome dos segurados, contas e autenticação bancária, restando comprovados os pagamentos das indenizações e, consequentemente, o interesse de processual decorrente da sub-rogação.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC.
Deve ser afastada a ocorrência de prescrição/decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução é para o pedido administrativo, não alterando os prazos previstos no Código Civil e no CDC.
A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilação de energia, resta incontroverso o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/01/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:55
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803918-03.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Advogado: Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB: 82449/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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