TJMS - 0802229-51.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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10/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802229-51.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No âmbito previdenciário, a coisa julgada é secundum eventum probationis e, assim existindo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, é cabível a discussão do mérito.
Logo, a decisão de improcedência por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.
Na hipótese, não há coisa julgada material, posto que a primeira ação foi julgada improcedente por ausência de produção de provas materiais, isto é, sem resolução de mérito, portanto, é possível a propositura de outra ação para pleitear o mesmo direito, dispondo a parte dos elementos probatórios necessários.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ: Recurso Especial nº 1352721/SP (recurso repetitivo) (Tema 629).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802229-51.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802229-51.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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