TJMS - 0800421-15.2023.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800421-15.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luana Silva Silva Ávila Advogado: Maria Luara Manhani Pires (OAB: 19289/MS) Advogado: Júlio César Alves Pires (OAB: 11648/MS) Apelado: Viana de Souza Sociedade de Advocacia Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A redação dos artigos 19 e 20 da Lei 7.357/85, não deixa qualquer margem de dúvidas de que pode ocorrer o endosso em branco, podendo o portador, ainda, completa-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa, restando transmitidos todos os direitos do cheque resultantes.
Logo, no cheque transmitido por endosso em branco, o portador que o recebeu tem legitimidade ativa para exigir o seu pagamento.
Preliminar de ilegitimidade rejetiada.
Considerando a redação do art. 25 da Lei 7.357/85, mostra-se irrelevante a alegação de desacordo referente ao negócio jurídico que ensejou a emissão do título, uma vez que, tendo o cheque circulado, não pode ser oposta exceção pessoal ao terceiro portador, salvo se de má-fé ou se prescrito estiver o título.
Precedentes do STJ.
No caso, não se tratando de cheque prescrito ou que tenha o portador o adquirido conscientemente em detrimento do devedor ou, ainda, que agiu com má-fé, mesmo que tenha razões juridicamente relevantes para questionar a existência da dívida perante o credor originário, não pode ele opor exceções pessoais ao portador.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800421-15.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Apelante: Luana Silva Silva Ávila Advogado: Maria Luara Manhani Pires (OAB: 19289/MS) Advogado: Júlio César Alves Pires (OAB: 11648/MS) Apelado: Viana de Souza Sociedade de Advocacia Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:34
INCONSISTENTE
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800421-15.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luana Silva Silva Ávila Advogado: Maria Luara Manhani Pires (OAB: 19289/MS) Advogado: Júlio César Alves Pires (OAB: 11648/MS) Apelado: Viana de Souza Sociedade de Advocacia Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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