TJMS - 1424413-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2024 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 06:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:28
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424413-82.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Agravado: Sebastião Feitosa de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - OBSERVÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS RECENTEMENTE EXTERNADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMAZIA PELA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2.
O art. 114, incisos I e IX, da CF/88, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, ainda, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 3.
Apesar do posicionamento externado no âmbito do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 e ressalvado o entendimento pessoal deste julgador quanto à evidente ligação entre o contrato de trabalho e o seguro coletivo (sendo forçoso reconhecer que, sem aquele, este último não teria sido celebrado) que é objeto da demanda originária, verifica-se que, através de recentes decisões, o STJ tem sedimentado o posicionamento no sentido de que, nas demandas que envolvem pretensão de recebimento de indenização securitária estipulada em Contrato de Seguro Coletivo, por inexistir discussão sobre cláusulas em contrato de trabalho e/ou que envolvam a relação empregatícia em si, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual, cuja posição deve ser imediatamente aplicada em primazia à segurança jurídica e eficiência processual, e também visando evitar danos ao jurisdicionado em razão da demora na solução da questão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/03/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2024 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424413-82.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406/MS) Agravado: Sebastião Feitosa de Oliveira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
12/01/2024 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:38
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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